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Intervalo para almoço sem limite de duração deve ser pago como hora extra

Intervalos para almoço sem limite de duração não são permitidos, por isso, o tempo que o trabalhador passa à espera de retornar ao trabalho deve ser pago como hora extra. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual intervalos de mais de duas horas podem existir, mas desde que sua duração seja limitada em norma coletiva.

No caso julgado, um motorista que conduzia ônibus interestaduais argumentou que ficava mais de duas horas na garagem da empresa no intervalo entre as viagens, sem cômputo na jornada. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido de horas extras. Para o TRT-9, o artigo 71 da CLT permite repousos superiores a 120 minutos mediante autorização em acordo escrito ou contrato coletivo, sem exigir fixação de limite máximo para o intervalo.

Relator do processo no TST, o ministro Alberto Bresciani aceitou a pretensão do motorista. De acordo com Bresciani, o caput do artigo 71 da CLT estabelece que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”.

Assim, havendo previsão em norma coletiva para a prorrogação do intervalo intrajornada, a ampliação em período superior a duas horas só será eficaz se houver a efetiva delimitação de seu tempo de duração, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: ARR-757-07.2015.5.09.0094

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2017, 14h24

Consultora de cosméticos não tem vínculo com empresa, decide TST

Quando uma vendedora depende exclusivamente do seu esforço para ter lucro e compartilha riscos do negócio, não é considerada empregada. Esse foi o entendimento mantido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar pedido de uma mulher que queria ter reconhecido vínculo com uma companhia de produtos de beleza.

Ela afirmou que coordenava grupo de consultoras, participava de reuniões, cumpria metas e recebia comissões de até R$ 3,5 mil. Relatou ainda que, ao ser promovida a consultora orientadora, passou a fazer o elo entre demais vendedoras e a empresa, ficando subordinada à gerente de relacionamentos.

Já a empresa declarou que o contrato era de prestação de serviços e que o rendimento da consultora dependia do lucro (diferença entre o preço de custo e o de venda). Segundo a ré, a autora tinha total autonomia para estabelecer o valor comercializado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, além da autonomia, a vendedora dependia do seu esforço e somente recebia por pedido, cadastro e quantidade de consultoras. Embora a autora tenha apontado ainda que era cobrada por resultados, a corte regional entendeu que, na relação autônoma de representação comercial, também é ônus do representante fornecer informações sobre os negócios.

Para o ministro Barros Levenhagen, relator do caso no TST, a análise do entendimento exigia reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR-333-22.2015.5.09.0657

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2017, 16h16

Acidente de trabalho prescreve dois anos após constatação de danos

A prescrição para um caso de acidente de trabalho é de dois anos após a constatação dos danos causados. É diferente do tempo para pedir verbas rescisórias, cuja prescrição começa a contar após o desligamento da empresa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a prescrição total da pretensão de um tratorista agrícola por indenização por danos morais e estéticos relativa a um acidente de trabalho ocorrido em 2002, mas cuja ação foi ajuizada somente em 2008.

Na mesma decisão, a turma determinou que a indenização por dano material, deferida em parcela única, seja calculada somente a partir de julho de 2003, quando houve a ciência inequívoca da lesão que reduziu a capacidade laboral do trabalhador de forma parcial e permanente. O entendimento foi o de que, na data do fim do contrato de trabalho, em 2007, já se aplicava ao caso o prazo prescricional trabalhista de dois anos, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal.

No acidente, em novembro de 2002, o tratorista foi atingido por uma engrenagem da máquina que operava, resultando em limitação de movimentos do dedo médio da mão direita. Ele recebeu auxílio-doença acidentário até fevereiro de 2003 e foi demitido em 2007. No ano seguinte, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais, estéticos e material, este na forma de pensão mensal vitalícia.

Com base em laudo pericial, o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) condenou o empregador ao pagamento das indenizações pedidas. O pensionamento foi calculado, com base no percentual de redução da capacidade de trabalho, em 4%, do salário, da data do acidente até que o trabalhador completasse 70 anos de idade, a ser paga de uma só vez. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

Entendimento consolidado 
No recurso ao TST, os representantes do empregador alegaram que houve a prescrição total, pois o acidente ocorreu em 2002 e a ação só foi ajuizada em 2008.

O relator do recurso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acolheu a tese. Ele explicou que a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista voltada para a reparação por danos materiais, morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho é a data em que a vítima toma efetivo conhecimento da lesão e de sua extensão.

O ministro excepcionou, contudo, o pedido relativo à indenização por danos materiais, na forma de pensionamento — que, embora deferida em parcela única, é calculada com base em parcelas sucessivas, pois a lesão se renova mês a mês. Nesse aspecto, a turma decidiu pela prescrição parcial, “que não alcança o fundo do direito”.

Cláudio Brandão observou que, no caso, o tratorista continuou a trabalhar até novembro de 2007, data em que, efetivamente, se caracterizou o prejuízo financeiro que o motivou a pedir a pensão mensal vitalícia, em função da redução parcial e permanente da capacidade de trabalho resultante do acidente de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 122700-39.2008.5.15.0071

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2017, 18h05

Uso indevido de e-mail e quebra de sigilo de colega permitem demissão por justa causa

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou correta a dispensa por justa causa de um gerente de banco que utilizou o e-mail corporativo para fins pessoais e violou o sigilo bancário de uma colega. No mesmo julgamento, o banco foi absolvido de pagar ao trabalhador o 13º salário proporcional.
Ao dispensar o ex-empregado, o banco alegou violação do seu código de ética, que veda qualquer uso do e-mail corporativo para fins não profissionais, independentemente do conteúdo das mensagens. Os documentos juntados aos autos mostram que o ex-gerente ofereceu ajuda financeira a uma colega, com quem aparentemente mantinha relacionamento amoroso e trocava mensagens íntimas, depois de olhar sua fatura de cartão de crédito. Em outras mensagens, ele e um colega contavam detalhes de sua vida particular. Os três foram demitidos motivadamente.
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, por entender que não houve gradação na punição nem isonomia no tratamento entre empregados, uma vez que alguns eram despedidos por justa causa, outros advertidos, e alguns sequer recebiam advertência por usar o e-mail para fins pessoais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a restabeleceu, observando que a “evidente falta de postura e conduta profissional” e a violação do sigilo bancário não poderiam ter sido toleradas pelo banco.
Na tentativa de reverter a justa causa no TST, o ex-gerente sustentou que os fatos não tiveram o correto enquadramento jurídico e que, para a sua caracterização, é indispensável que fiquem demonstradas a gravidade do ato imputado ao empregado, a proporcionalidade e a imediaticidade da aplicação da penalidade.
O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou, no entanto, que não há como se afastar a justa causa, pois, de acordo com o TRT, esta foi aplicada por duas razões: porque o bancário utilizou o e-mail corporativo com conteúdo íntimo e com conotação sexual, dirigido a dois colegas de trabalho, e porque acessou a conta de cartão de crédito da colega, sem a sua permissão, evidenciando violação ao sigilo bancário.
Tais atitudes, na sua avaliação, se enquadram nas alíneas “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “h” (ato de indisciplina ou de insubordinação) do artigo 482 da CLT. Pelos mesmos motivos, o ministro concluiu que não houve violação ao princípio da isonomia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-20584-95.2014.5.04.0023
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2017, 8h56

É preciso provar o efetivo prejuízo para indenização por dano moral

Por Pedro Paulo Teixeira Manus (*)

Pedro Paulo Teixeira Manus

A 8ª Turma Julgadora do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão cuja relatora foi a ministra Dora da Costa (TST-RR-20715-76.2014.5.04.0021), reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que não houve prova efetiva do prejuízo. Assim afirma a ementa do acórdão, no tema que ora nos interessa:

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (UNIQOPPA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO CONTRATUAL NA GRAVIDEZ E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DO HORÁRIO DE TRABALHO APÓS A LICENÇA-MATERNIDADE. Em face da possível violação do artigo 927, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (UNIQOPPA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.). 1,2…

  1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO CONTRATUAL NA GRAVIDEZ E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DO HORÁRIO DE TRABALHO APÓS A LICENÇA-MATERNIDADE. Para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto. No caso, o Regional não registra nenhum efetivo prejuízo de ordem moral que tenha sofrido a reclamante em decorrência da extinção contratual na gravidez e da alteração contratual lesiva do horário de trabalho após a licença-maternidade, limitando-se a entender que “o dano moral existe in re ipsa, ou seja, dos próprios fatos decorre a presunção do abalo experimentado pela empregada, sendo despicienda a produção de prova a respeito”. O fato de a segunda reclamada ter rescindido o contrato de trabalho da reclamante, mesmo ciente da sua gravidez e da consequente estabilidade provisória no emprego, bem como de ter alterado lesivamente o seu horário de trabalho após a licença-maternidade não implica, por si só, dano moral à empregada. Há necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu, efetivamente. Não é demais ressaltar, ainda, que o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de pagamento dos salários e do recolhimento do FGTS do período da estabilidade provisória, pois a segunda reclamada, embora tenha efetuado a “nova admissão” da reclamante depois do nascimento do filho e da negativa do INSS em conceder o salário-maternidade, não pagou os salários devidos; bem como com a declaração de nulidade do pedido de demissão da reclamante e o reconhecimento da extinção contratual por iniciativa da segunda reclamada, sem justa causa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias devidas, em razão da alteração contratual lesiva do horário de trabalho após a licença maternidade, (grifei). Recurso de revista conhecido e provido.”

Como se vê, deixou o acórdão regional de apontar qual o efetivo prejuízo moral que teria sofrido a reclamante pela dispensa injusta, durante sua gravidez, acolhendo a tese da existência do dano moral in re ipsa.

Esta conclusão foi rejeitada pela 8ª Turma do TST, sob o fundamento de que não obstante a indevida dispensa da reclamante, no caso concreto era necessária a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela reclamante, o que não resultou demonstrado na decisão regional, daí porque é indevida a indenização por dano moral.

O dano moral ocorre quando a vítima do ato ilícito tem ofendida sua honra, intimidade, vida privada ou imagem, à luz do artigo 5º, X, da Constituição Federal. E o que é sempre essencial é a prova da prática do ato ilícito, para que se reconheça o direito postulado.

Quando o ato ilícito praticado resulta em evidente prejuízo extrapatrimonial, torna-se desnecessária a prova do dano moral sofrido. Assim, se alguém é acusado em público de ser desonesto, ou tem seu nome inserido num cadastro de inadimplentes indevidamente, o simples fato provado resulta no direito à indenização.

Esta hipótese é que se denomina de in re ipsa, expressão latina que pode ser compreendida como “pelo fato em si”, isto é, a prática daquele ato ilícito, à evidência, ofende o patrimônio imaterial do ofendido, gerando o direito à indenização pelo dano moral, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, pois é consequência natural do ato praticado.

Mas no caso em exame, como concluiu a 8ª Turma do TST, a dispensa indevida, que já resultou na condenação no pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela reclamante, exigiria igualmente a prova do prejuízo extrapatrimonial, o que nos autos não há, daí porque necessária a reforma parcial da decisão para excluir a indenização por dano moral.

Trata-se, portanto, de importante decisão que demonstra que não obstante seja devida a indenização por dano moral ao empregado por ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, é essencial a prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial para que a postulação seja acolhida, não se admitindo em regra a mera presunção da ocorrência do prejuízo.

(*) Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2017, 8h00

Desafio do Direito do Trabalho é limitar o poder do empregador-nuvem

Por José Eduardo de Resende Chaves Júnior (*)

O trabalho contemporâneo vem sofrendo uma transformação topológica, uma torção, não uma ruptura. Do trabalho “disciplinar”, da fábrica (Foucault), deslizamos para o trabalho da “sociedade do controle”  (Deleuze).

Ingressamos na era da chamada gig economy, na qual o trabalho se torna temporário, precário, um bico. É a intensa redução da porosidade do trabalho, pelo aproveitamento de suas sobras, do tempo “morto” do trabalhador, que normalmente estaria desperdiçado ou destinado ao lazer, repouso ou mesmo a sua qualificação.

Fala-se em economia colaborativa, mas nos parece que é necessário evoluir um pouco mais, para distinguir-se entre a mera economia do compartilhamento e o autêntico consumo colaborativo (Erving).

Emerge a crise de valor decorrente da viragem estratégica da produção material para a produção imaterial. O exponencial impulso da reprodutibilidade dos bens materiais, acelerado pelos meios telemáticos e informáticos, aumenta a oferta de maneira desproporcional à demanda, reduz custos e induz, por consequência, um decréscimo ascendente nos ganhos reais dos produtos materiais — se e quando considerados fora de seu valor de uso social e cultural.

Some-se a isso, a alta conectividade tecnológica e seus impactos sobre os vários campos do conhecimento humano, sobretudo na sociologia, na política e na economia, que acaba por transformar a divisão entre as instâncias da produção e consumo, que, então, se confundem.

O fordismo descobriu que o trabalhador poderia ser também consumidor, mas nessas instâncias, ele mantinha sua subjetividade separada em compartimentos estanques. A categoria profissional não se misturava com sua vida privada.

Com a disrupção tecnológica, contudo, já não há mais distinção entre o prestador do serviço e o consumidor. A “multidão” é produtora e consumidora ao mesmo tempo e em tempo real.

Percebe-se a progressiva substituição das empresas de intermediação de mão de obra por plataformas virtuais, que conectam diretamente o tomador final com o prestador pessoal do serviço, que passa também a ser o detentor das ferramentas de trabalho — mas não propriamente dos meios de produção. Entra em cena o trabalho da multidão, não mais da categoria profissional especializada, o trabalho do “comum”.

O trabalho da “multidão”
O trabalho do “comum” (Negri & Hardt) não é o trabalho estatalista, senão o dos substratos imanentes da comunidade. Não é também um trabalho comunitário, assistencialista. Não é um trabalho público, nem comunitário, mas também não é um trabalho coletivo, entendido coletivo como restrito à esfera da autonomia privada coletiva tradicional, isto é, o trabalho de uma corporação profissional específica, do sindicalismo ‘por categoria’.

O trabalho “comum” é o trabalho da “multidão” (Espinosa), isto é, o trabalho que não pode ser reduzido a um tipo específico de categoria, e que também não pressupõe a existência de uma única classe operária produtiva.

Não é o trabalho coletivo da categoria, mas também não é o trabalho individual, mas o trabalho indiviso. Não é o trabalho isolado, da produtividade medida isoladamente, nem coletivamente medida em horas de trabalho. O trabalho “comum” é o trabalho contínuo, de fluxos contínuos, entrelaçados, misturados, enfim, fluxos reticulares de singularidades produtivas.

A gestão econômica do “comum” não é garantida pelo mercado ou pela empresa, nem pelo Estado ou pelo sindicato. Nem é uma articulação mecânica, predeterminada pela ‘caixa informática’ — hardware e software (Jolivet).

O “comum” produtivo sucede de uma forma cooperativa, que mais do que simplesmente informático é, sobretudo, informal e fluido. É uma concorrência (de vontades) imbricada com a cooperação.

O trabalho homogêneo, repetitivo, afastado da vida, tende à estabilização da atividade produtiva, à produção sedentária, fechada dentro da fábrica fordista.

No processo de conversão do trabalho no “comum”, esse novo trabalho misturado com a vida, esse trabalho híbrido, biopolítico, pressupõe uma organização produtiva desterritorializada, externa, uma produção nômade, que não se contém mais na fábrica.

Essa desconcentração produtiva incide no paradoxo de que o essencial do valor econômico provem da captação das externalidades da rede, ou seja, dos efeitos colaterais não previstos pelo mercado e até mesmo à margem da competitividade (Moulier-Boutang).

O conhecimento e o trabalho imaterial não são incompatíveis com uma ideia de valor-trabalho, isto é, parece possível compaginar a ideia de que o trabalho não-material e coletivo, a partir de um background de intercâmbio de conhecimentos, afetos, informação e comunicação, é que se constitui, na fase atual da produção econômica, no principal componente de valor capitalista.

O Direito do Trabalho Pós-Material compreende a ideia de que trabalho e conhecimento não são categorias antagônicas, nem necessariamente diferentes.

Estamos em transição, contudo, para um novo capitalismo, cognitivo e tecnológico, no qual a acumulação é cada vez mais baseada na captura do produto da cooperação social, como resultado do incremento da socialização da produção, principalmente pela atividade produzida por meio das redes sociais (Lucarelli & Fumagalli).

Nesse contexto, o capital apropria-se do “commons“, do conhecimento tácito e codificado da comunidade em rede e acaba por capturar as energias de emancipação que eclodem desse novo meio de colaboração produtiva.

Do trânsito da sociedade “disciplinar” para a do “controle”
Diante dessa profunda alteração da realidade produtiva, há uma impactante afetação da teoria clássica do Direito do Trabalho, para além das respostas que mercantilizam o trabalho, seja pela via indireta da (i) conversão dos direitos sociais em mercadoria, reduzidos a ‘negócios’ por meio da negociação coletiva, sem o pressuposto da reforma sindical, seja pela (ii) direta mercantilização do trabalho humano, pela instituição da plena e irrestrita marchandage ou terceirização.

Deleuze de maneira bem perspicaz, quase premonitória, já em 1990, havia identificado o início do deslize, da “sociedade da disciplina” para a “sociedade do controle”.

Essa nova sociedade é digital, desloca-se dos átomos para os bits. Não se trata mais de identidades, assinaturas, senão de senhas, cifras e códigos. São amostras e bancos de dados. Os indivíduos tornam-se divisíveis, “dividuais”, passíveis de replicação virtual. Não são necessárias palavras de ordem, seja na organização do trabalho, seja na organização da resistência sindical.

Substitui-se a fábrica pela empresa, transforma-se a solidariedade coletiva em concorrência, reconstroem-se as subjetividades dos trabalhadores, até mesmo na esfera do poder diretivo.

Estatui-se o capitalismo da “sobreprodução”, a fabricação é deslocada para os países periféricos; não se compram mais matérias primas e se vendem produtos acabados. Inverte-se a lógica: compram-se produtos e vendem-se serviços.

O poder empresarial expressa-se mais pela tomada do poder acionário, do que pela formação da disciplina do trabalho; mais por fixação de cotações, do que por redução de custos da produção. O poder empregatício descola-se da disciplina corporal e do tempo de trabalho, para o controle da alma e do marketing.

Ao controle já não interessa o confinamento dentro da fábrica, dentro de uma jornada fixa, dentro de uma disciplina linear, de um vínculo jurídico estável, mas, sim, de um vínculo etéreo, nas nuvens, pós-contratualista, pós-material. Emerge o contrato realidade-virtual.

No controle, o trabalho com vínculos precários pode ser organizado facilmente, desde que esses vínculos sejam contínuos, plugados, on line, virtuais. Estabelecem-se conexões heterogêneas, sem identidade, similaridade ou homogeneidade de categoria, esvaziando o artigo 511, § 4º da CLT. Singularidades produtivas, que se opõem às individualidades e coletividades. Mais relevante que o contexto social, passa ser o hipertexto cultural.

É a multidão e não mais a categoria que é agenciada pela neo-pós-produção, que nem faz questão de distinguir entre o operário e o consumidor.

O Contrato Realidade-virtual
A troika da União Europeia propõe a flexiseguridade, mas não se trata mais disso, senão de flexi-liberdade, a liberdade dúctil, a autonomia enredada, antes que reticular — parassubordinada.

O trabalho zero hora inglês é o trabalho sem fim. É a hiperconexão ao trabalho. Zero que toca o infinito. O controle por meio da plataforma eletrônica é aferido milimetricamente, mas a exploração é desmedida.

O contrato-realidade de trabalho (De La Cueva), passa a ser regido pelo código fonte, code is law (Lessig). O decisivo é realidade-virtual do algoritmo, não o acordo abstrato de vontades flexi-libertadas.

O contrato realidade-virtual não cogita mais da disciplina. A “multidão” produtora é indisciplinada, mas pode ser direcionada, induzida, controlada.

Sem triunfalismo, muito menos obscurantismo tecnológicos. Nem apocalíptico, nem integrado. O direito é limite, limite do poder; do poder político e do poder econômico. O desafio do Direito do Trabalho, neste momento, sem dúvida, é limitar juridicamente o poder tecnológico do empregador-nuvem.

(*) José Eduardo de Resende Chaves Júnior é desembargador no TRT-MG, doutor em Direitos Fundamentais e professor adjunto na pós-graduação IEC-PUCMINAS.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2017, 7h08

Publicadas súmulas aprovadas pela Primeira Seção sobre dívida ativa, corretoras de seguro e IPVA

Súmula nº 585 – “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

 

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas na sessão de julgamento do dia 14 de dezembro de 2016. Os textos foram aprovados de forma unânime pelos dez ministros do colegiado especializado em direito público.

A primeira súmula, relatada pelo ministro Sérgio Kukina e registrada com o número 583, estabelece que “o arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais”.

Relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques, a segunda súmula, registrada com o número 584, determina que “as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003”.

IPVA

A terceira súmula, registrada com o número 585 e relatada pelo ministro Sérgio Kukina, diz que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Acesse a publicação das novas súmulas.

Fonte: site do STJ acessado em 07 de fevereiro de 2017

Empregado não comprova dispensa discriminatória por participar de comissão de trabalhadores

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um vendedor da Indústria e Comércio de Aves Ltda. que pretendia ser reintegrado ao emprego. Ele alegava que foi dispensado por participar de comissão criada pelo Ministério Público do Trabalho para discutir a implementação de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela empresa, mas não comprovou as alegações.

A reintegração foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o entendimento de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu quase oito meses depois de seu ingresso na comissão. Uma das testemunhas da empresa revelou que, na mesma ocasião, foram também dispensados outros empregados que não integravam a comissão criada pelo MPT.

No agravo pelo qual tentava reabrir a discussão no TST, o empregado ressaltou que o TRT reconheceu a dispensa discriminatória, mas julgou improcedente o pedido de reintegração. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que os fatos descritos pelo Regional não corroboram a sua tese. “Com efeito, não há falar em ato discriminatório apto a ensejar a reintegração do trabalhador”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos de declaração, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-1257-92.2011.5.01.0011

Fonte: site do TST acessado em 07 de fevereiro de 2017

Turma ajusta indenização a metalúrgico que perdeu os dedos da mão em acidente de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 700 mil para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral devida a um empregado da Sinobras Siderurgica Norte Brasil S.A. que teve os cinco dedos da mão esquerda amputados em decorrência de acidente de trabalho. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenizações por danos materiais e estéticos no valor de R$ 100 mil cada.

O empregado contou que o acidente ocorreu ao trocar uma peça de uma máquina conhecida por gaiola de alta rotação. Devido à baixa iluminação no local ele não percebeu que a gaiola ainda estava em rotação depois que os equipamentos já tinham sido desligados e introduziu a mão esquerda dentro da engrenagem. Com a sucção, os dedos sofreram esmagamento, trituração e desenluvamento.

Segundo seu relato, somente após o acidente, “que o marcará para o resto da vida”, a empresa tomou as devidas precauções, instalando o mapa de bloqueio de energias perigosas. O operário ressaltou que as péssimas condições de visibilidade e a falta de equipamento de proteção adequada foram determinantes para a ocorrência do acidente.

A empresa alegou, no recurso para o TST, que as indenizações a que foi condenada ao pagamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) foram excessivas, e pediu sua redução para patamares “condizentes com a realidade”.

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a dosimetria do valor da indenização por dano moral está diretamente relacionada com o princípio da restauração justa e proporcional, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a situação econômica de ambas as partes. Na sua avaliação, ao condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$ 700 mil por dano moral, o Tribunal Regional não observou esses parâmetros, fixando valor desarrazoado para o caso. Assim, arbitrou o novo valor indenizatório em R$ 300 mil.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-717-85.2012.5.08.0117

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: site do TST acessado em 07 de fevereiro de 2017

Tempo de atleta em concentração não gera hora extra, diz TRT-9

O tempo em que o atleta profissional permanece em concentração é exclusivo para manter sua saúde e seu rendimento. Por causa disso, o empregador não pode ter ônus duplo por resguardar o bem-estar do empregado.

Assim entendeu a 6º Turma de do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao negar pedido de um jogador de futebol de salão por horas extras. Segundo o autor, ele participou de 90% das competições esportivas em que a equipe esteve inscrita, estando sempre à disposição do time, fosse concentrado, em pré-temporada ou viajando para os jogos.

O pedido do jogador foi negado em primeiro grau pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá. No 2º grau, a relatora do caso, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi, destacou que o atleta de futebol de salão é uma profissão com peculiaridades, por exemplo, a concentração e a necessidade de viagens.

Tanto é, continuou a magistrada, que a atividade é regida por legislação especial, no caso, a Lei Pelé (Lei 9.615/98). “A concentração, além de ser costume peculiar ao atleta, é procedimento que visa resguardá-lo, de forma que esteja em plenas condições de saúde física e psicológica para que sua performance seja adequada”, detalhou a relatora, complementando que, por esse motivo, o empregador não deveria arcar com o ônus duplo de ser cobrado por tais períodos.

A desembargadora ressaltou, ainda, que, mesmo em períodos de competição, o autor da ação não viajava ou disputava jogos em todas os dias ou semanas. Ao também considerar isso, o colegiado não considerou crível que a quantidade de horas à disposição da equipe de futsal ultrapassasse 44 horas semanais ou “que o jogador não tivesse direito a um repouso semanal de 24 horas nas ocasiões em que participou de jogos em domingos e/ou feriados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

Processo 06779-2014-661-09-00-0

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2017, 12h27