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Empregado não comprova dispensa discriminatória por participar de comissão de trabalhadores

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um vendedor da Indústria e Comércio de Aves Ltda. que pretendia ser reintegrado ao emprego. Ele alegava que foi dispensado por participar de comissão criada pelo Ministério Público do Trabalho para discutir a implementação de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela empresa, mas não comprovou as alegações.

A reintegração foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o entendimento de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu quase oito meses depois de seu ingresso na comissão. Uma das testemunhas da empresa revelou que, na mesma ocasião, foram também dispensados outros empregados que não integravam a comissão criada pelo MPT.

No agravo pelo qual tentava reabrir a discussão no TST, o empregado ressaltou que o TRT reconheceu a dispensa discriminatória, mas julgou improcedente o pedido de reintegração. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que os fatos descritos pelo Regional não corroboram a sua tese. “Com efeito, não há falar em ato discriminatório apto a ensejar a reintegração do trabalhador”, concluiu.

Fonte: Site TST acessado em 06 de fevereiro de 2017

STJ reconhece excesso de prazo e liberta preso que estava em preventiva desde abril de 2015

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em habeas corpus para colocar em liberdade um cidadão que estava em prisão preventiva desde abril de 2015, acusado de roubar um celular com emprego de faca. A audiência de instrução e julgamento está marcada para agosto de 2017, quando a prisão preventiva completaria dois anos e quatro meses.

Em habeas corpus impetrado anteriormente no Tribunal de Justiça de Pernambuco, a defesa do acusado teve a ordem concedida apenas para que a audiência de instrução e julgamento do caso acontecesse ainda durante o ano de 2016, “garantindo a celeridade ao feito”.

Inconformada com o descumprimento da ordem, a defesa requereu a medida de urgência no STJ. Ao analisar o caso, Laurita Vaz constatou que o juízo de primeira instância demorou quatro meses somente para apreciar o pedido de liberdade provisória do paciente, ocasião em que designou a audiência de instrução e julgamento para 1º de agosto de 2017, “em evidente oposição àquilo que foi determinado pelo tribunal de origem”.

A ministra esclareceu que apesar de a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admitirem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, excepcionalmente é possível o deferimento da ordem, de ofício, em caso de “flagrante ilegalidade”.

Morosidade

Laurita Vaz entendeu que “o prolongamento indevido da custódia do paciente, que na ocasião da audiência estará encarcerado por mais de dois anos, é suficiente para configurar o alegado excesso de prazo na formação da culpa”.

A presidente do STJ deferiu o pedido de liminar para que o paciente seja posto em liberdade e determinou que ele compareça periodicamente em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeira instância, devendo comparecer, também, a todos os atos processuais, ficando proibido de se ausentar da comarca sem a prévia autorização do juiz.

A ministra explicou que o juízo processante pode estabelecer outras medidas além das impostas por ela, podendo a prisão ser

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 384603

Fonte: site do STJ acessado em 13 de janeiro de 2017

Emmanoel Pereira, presidente do TST em exercício, recebe representantes das empresas do Porto de Santos

O ministro Emmanoel Pereira, presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho (TST), recebeu na segunda-feira (9) representantes da Chocolates Garoto S.A. Na pauta, o pedido de correição parcial em mandado de segurança impetrado pela empresa, referente a decisão que a obrigou a depositar valores correspondentes a “cestas de natal” para todos os seus empregados. Segundo a empresa, havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Em decisão liminar, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) havia condenado a empresa a depositar na conta de cada um dos empregados, até 24/12/2016, o valor de R$ 138,00, correspondente a cesta de natal.

Em despacho publicado em 11/01/2017, o ministro Emmanoel deferiu a liminar para conceder, excepcionalmente, efeito suspensivo ao agravo interposto pela empresa, nos autos do mandado de segurança, até o julgamento do recurso. Dessa forma, ficam suspensos todos os efeitos da decisão liminar proferida no mandado de segurança até o julgamento do agravo.  “A excepcionalidade da situação posta em juízo, e o fundado receio de dano de difícil reparação, legitimam a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, consoante o previsto no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT”, destacou o presidente em exercício.

Leia aqui a íntegra do despacho.

Fonte: site do TST acessado em 13 de janeiro de 2017

Associação questiona normas que regulamentam atuação dos arquitetos

A Associação Brasileira de Designers de Interiores (ABD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5634 contra dispositivos da Lei 12.378/2010 – que regulamenta o exercício da profissão de arquitetos e urbanistas – e da Resolução 51/2013 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR), que dispõe sobre as áreas de atuação privativa e compartilhada desses profissionais. Para a entidade, as regras questionadas ofendem os princípios constitucionais da reserva legal e da liberdade do exercício profissionais em detrimento da atividade desenvolvida por designers de interiores.

Segundo a associação, as normas questionadas afetam diretamente os interesses dos profissionais de designers de interiores, que estão sendo excluídos do mercado de trabalho onde sempre atuaram. Isso porque a Resolução do CAU-BR, editada com base na Lei 12.378/2010, teria criado, em favor de arquitetos e urbanistas, uma “reserva de mercado” em atividades que sempre foram exercidas por designers de interiores, como é o caso de planejamento de uso de espaços em edificações, sem interferências estruturais, e do conforto ambiental.

“O artigo 3º da Lei Federal 12.378/2010 acabou por ressuscitar as antigas ‘corporações de ofício’, por assim dizer, transformando o CAU-BR numa corporação capaz de definir quem pode ou não atuar em determinadas áreas – inclusive em áreas em que os arquitetos e urbanitas têm muito pouco conhecimento técnico e onde notoriamente há outros profissionais muito melhor preparados como é o caso dos designers de interiores na Arquitetura de Interiores, dos paisagistas na Arquitetura Paisagística, dos museólogos no Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, dos topógrafos na Topografia, dos biólogos e engenheiros no Meio Ambiente, dentre outros”, sustenta a ABD.

Na ADI, a entidade ressalta que a profissão de designer de interiores e ambientes foi regulamentada em 2016 pela Lei 13.369. “É notório que os designers de interiores não são pessoas leigas nas atividades que exercem. Muitas são habilitados a tal por grau (bacharelado ou tecnológico) que lhes foi concedido por instituições de ensino superior ou mesmo por cursos técnicos de nível médio, inclusive federais, autorizados e fiscalizados por órgãos públicos competentes a tal. Quem exerce a atividade de design de interiores não é inexperiente nem desconhece as técnicas, a arte e o senso estético por ela exigida”, sustenta.

A Associação Brasileira de Designers de Interiores pede a concessão de liminar para suspender dos dispositivos da lei impugnada e da Resolução CAU-BR 51/2013. No mérito, requer que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. A ação tem como relator o ministro Marco Aurélio.

Fonte: site do STF, acessado em 13 de janeiro de 2017

Empregado que também atende telefone não cumpre jornada de telefonista

Somente os trabalhadores que atuam exclusivamente como telefonistas têm direito à jornada reduzida (6 horas diárias e 36 horas semanais), prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho. A regra não se aplica aos empregados que, além de atender telefones, também exercem outras atividades.
Assim entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar recurso de uma trabalhadora que pedia horas extras com base na jornada de trabalho de telefonistas. Pela prova testemunhal, o relator, juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, constatou que a reclamante, além de atendimento telefônico, desempenhava outras atividades.
Relator explicou que jornada reduzida dos telefonistas exige que o trabalhador exerça a atividade de forma contínua.
Reprodução
Entre as funções, a reclamante recebia e direcionava pessoas que chegavam na portaria, agendava reuniões, reservava hotéis para diretores e visitantes. Também executava serviços administrativos, como liberação de compras, reconhecimento de firma, xerox e plastificação de documentos.
Além disso, ficou demonstrado que a reclamante era responsável apenas por ligações externas, já que não era necessário solicitá-la em caso de ligações de internas, de um ramal para o outro. Inclusive, uma testemunha chegou a afirmar que a função da reclamante era de secretária da diretoria e que, na empresa, vários ramais são liberados para fazer e receber ligações externas.
O julgador ressaltou que a jornada reduzida dos telefonistas, que formam categoria profissional diferenciada, exige que o trabalhador exerça a atividade de forma contínua, ou seja, em tempo integral. E não era esse o caso da reclamante que, além de fazer e receber ligações, tinha outras atribuições, inclusive de recepcionista.
“A previsão legal de jornada reduzida para as telefonistas possui o objetivo de evitar o desgaste físico e mental ocasionado pelo desempenhado em tal atividade. Entretanto, o exercício de tarefas essencialmente ao telefone, mas não de forma exclusiva, ou seja, conjugadas com outras atividades, como a de recepcionista, não autoriza a aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que fixa jornada de seis horas diárias para trabalho ininterrupto de telefonia”, disse o relator ao negar o pedido da trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0001301-89.2015.5.03.0052
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2017, 10h5

Empregado apelidado de “porco” pelo chefe não consegue indenização

Considerando a existência de um clima de chacota recíproca entre um empregado e seu supervisor, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou pedido de dano moral feito por um trabalhador apelidado de “porco” pelo chefe. De acordo com a decisão, não foi demonstrado que o supervisor tratasse o funcionário de forma desrespeitosa, sendo que eles até eram próximos, inclusive encontrando-se fora do horário e do ambiente de trabalho.
Entre as provas apresentadas estava um e-mail enviado pelo supervisor para todos os colegas de trabalho com imagens de porcos, dizendo que eram fotos do casamento do autor da ação. Em relação a isso, relator do caso no TRT-3 afirmou que e-mails mostram que o reclamante não se incomodava, inclusive, em reproduzir comportamentos cômicos e de mau gosto, dirigindo-se também ao supervisor com brincadeiras do mesmo tipo, “o que mostra que ambos conviviam bem nesse nível”.
“Não se verifica, no caso, que tenha havido intenção da reclamada, ou de seus propostos, de ofender o autor ou, mesmo, de forma segura, que ela tenha sido omissa em não tomar as medidas que deveria diante de um quadro manifesto de constrangimento de colaborador”, diz a decisão.
Quanto ao tratamento dispensado pelo supervisor, o relator considerou que a prova oral ficou dividida nesse aspecto. Em seu depoimento pessoal, o empregado declarou que fez projetos particulares para o supervisor e que foi convidado para ir à casa dele, tendo comparecido duas vezes. Disse ainda que, apesar de não serem amigos, costumava almoçar com o supervisor, junto com outros colegas, e que todos riam de suas piadas. Afirmou, ainda, que o ambiente de trabalho era muito pesado porque o supervisor xingava a todos e tinha o costume de chamá-lo pelo apelido de “porco”, transformando-o em motivo de chacota nos corredores da empresa.
Outra testemunha afirmou que o supervisor constrangia os empregados de forma geral e individual, pois não tinha habilidade para lidar com pessoas. Mas uma terceira testemunha declarou que nunca ouviu o reclamante sendo chamado pelo apelido de “porco” e que nunca presenciou problemas entre ele e o chefe, sendo que os dois eram os que tinham o melhor relacionamento entre si. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010326-46.2015.5.03.0014
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2017, 13h48

Empresa não responde por assassinato de caminhoneiro que deu carona

O motorista de transportadora que dá carona sem autorização da empresa afasta o nexo causal entre o dano e a atividade profissional. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso de familiares de um caminhoneiro que foi assassinado pela pessoa a quem deu carona.
A turma manteve o entendimento que isentou a transportadora de culpa, por considerar que, mesmo exercendo atividade considerada de risco, o caminhoneiro “contribuiu para o evento danoso ao dar carona a terceiros, sem prévia autorização da empresa”.
Na reclamação trabalhista, os dependentes alegaram que a empresa não tomou as medidas necessárias para preservar a vida do ex-empregado, como a contratação de escolta armada ou rastreamento via satélite para o reconhecimento de ocorrências estranhas ou mudança de rota, uma vez que a carga, de álcool etílico hidratado, era de alto valor (avaliada, à época, em mais de R$ 50 mil).
Entretanto, o crime, que aconteceu em 2007, não foi enquadrado como latrocínio devido à ausência de indícios de tentativa de roubo da carga ou dos pertences do caminhoneiro. Ele foi assassinado na área interna de uma usina em São Miguel dos Campos (AL), local que possuía segurança pública e privada, quando parou para abastecer o caminhão.
A transportadora sustentou que a atividade prestada não tinham correlação com o crime, pois o motorista praticou conduta proibida ao dar carona ao terceiro sem autorização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) isentou a transportadora do pagamento da reparação civil, por considerar que não ficou configurada prática ilícita de sua parte ou nexo com a condição de trabalho. Segundo o TRT, é imprescindível a comprovação do nexo entre o assassinato e o transporte realizado pelo motorista para autorizar a responsabilização da empresa, e a prova dos autos foi no sentido de que o motorista descumpriu os procedimentos da empresa.
No recurso de revista ao TST, os dependentes apontaram violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, defendendo que ficaram configurados os requisitos necessários para a tipificação do acidente de trabalho por responsabilidade da transportadora.
No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, manteve o entendimento do TRT que classificou a concessão de carona sem autorização da empregadora como causa excludente para afastar o nexo causal entre o dano e a atividade profissional. “Não se pode confundir o risco decorrente do exercício da atividade profissional com o que decorre naturalmente da própria vida humana, denominado risco genérico, e conceituado como aquele a que estão submetidas todas as pessoas, quer no trabalho ou fora dele”, afirmou.
O ministro ressaltou que a responsabilidade do empregador está vinculada a um risco objetivo da atividade que o empregado executa, como, no caso dos motoristas de carretas, acidentes automobilísticos ou assaltos a carga. No caso, porém, o TRT assinalou o hábito do motorista, e de grande número de caminhoneiros, “de dar carona a terceiros, sem ao menos saber o nome da pessoa, conduta temerária tanto para o trabalhador quanto para o empreendimento econômico”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-233900-86.2009.5.20.0003
Fonte : Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2017

Empresa não responde por lesão de trabalhador em acidente pessoal

Empresa não responde por lesão de trabalhador causada acidente pessoal, fora do expediente. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) negou recurso de um homem que trabalhava como auxiliar de produção em  uma fabricante de produtos de concreto.

O autor do recurso pediu a revisão da sentença, que negou sua reintegração ao emprego e indenização por suposta doença laboral. O trabalhador alegou na ação que tem um problema nos ombros e que executou serviços que exigiam esforço acima de sua capacidade física, sobrecarregando seus membros superiores.

Acontece que o trabalhador sofreu um acidente de carro, em que bateu em um poste. Esse fato foi destacado no laudo pericial: “a lesão do ombro na verdade advém do acidente pessoal, não do trabalho, e a prova técnica é a de que o autor não foi afastado junto ao INSS, embora já possuísse alterações no ombro desde que sofreu acidente automobilístico”.

O perito afirmou ainda que a doença citada pelo trabalhador não gerou qualquer incapacidade de trabalho ou necessidade de serviço compatível com a limitação física. Para o especialista, esses fatos retiram a possibilidade de nexo causal entre o problema no ombro o serviço prestado pelo autor.

“Além de que o exame físico atual do autor indica a inexistência de limitação física e/ou incapacidade”, complementou, concluindo que o problema do trabalhador no ombro é resultado de um traumatismo múltiplo não especificado gerado a partir de acidente pessoal. “Não existe nexo de causa e/ou concausa entre doença e trabalho”, nem “existe dano físico a ser mensurado, redução da capacidade laboral ou prejuízo social e/ou pessoal”.

A negativa do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP) motivou recurso ao TRT-15. Para o relator do acórdão na corte, o juiz convocado Tarcio José Vidotti, também não ficou demonstrada a relação entre a doença no ombro e a atividade profissional do trabalhador.

“Não há como se acolher as pretensões expostas na petição inicial, e relacionadas à condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos e reintegração no emprego”, disse o relator, sendo seguido pelo colegiado.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2016, 12h12

Empresa não deve indenizar gerente que foi assaltado por colega

A empresa não tem de indenizar funcionário por assalto, uma vez que esse é um problema de segurança pública, que foge ao seu controle. O que a companhia deve fazer é demitir empregado que participa da ação.
Já que não pode reexaminar provas e fatos, em função da Súmula 126, a 2ª Turma do Tribunal Superior não conheceu de recurso de um gerente de uma lanchonete que queria reparação por danos morais e materiais por ter sido obrigado a conviver no trabalho com funcionário identificado como um dos autores de assalto a mão armada contra o estabelecimento e os empregados.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, o gerente relatou que, durante o expediente, assaltantes armados levaram o dinheiro do caixa e objetos pessoais, como carteira com documentos, cartões de crédito e valores em espécie, celular, relógio, câmera fotográfica e ainda o som automotivo do seu carro, utilizado na fuga.
Segundo ele, um dos assaltantes era empregado do restaurante e, apesar de identificado pelas câmaras de segurança, “continuou a trabalhar normalmente”, num “inenarrável clima de terror e angústia”, só sendo demitido três dias depois.
A empresa sustentou que o assaltante foi demitido no dia seguinte ao crime, assim que chegou para trabalhar. “O prejuízo foi causado por terceiro, uma vez que a empresa não é responsável por promover a segurança pública que há muito já se sabe ser precária em todos os sentidos”, afirmou a ré.
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu que não ficou configurada a responsabilidade civil da empresa, considerando que o caso “se trata de um problema de segurança pública a que, infelizmente, todos estão sujeitos”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença e ressaltou que a narrativa do gerente de que teria convivido com o assaltante por três dias não ficou comprovada.
No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso, explicou que o TRT-9 baseou sua decisão no conjunto fático probatório dos autos, e a mudança desse entendimento encontra obstáculo na Súmula 126. Observou também que a divergência jurisprudencial trazida pelo trabalhador era inespecífica em relação ao quadro fático descrito pelo regional.
“A prova testemunhal comprovou que o assaltante (também empregado) foi demitido no dia seguinte ao assalto e, portanto, não restou demonstrado, também, o dano moral, decorrente do assalto”, concluiu. A decisão foi unânime.
Acusação indevida
Por outro lado, empresa que demite funcionários sob a acusação inverídica de que eles participaram de assalto deve indenizá-los. O TST já condenou um supermercado a pagar R$ 50 mil a uma empregada que foi demitida sob acusação de ter facilitado um roubo à loja em que trabalhava.
A corte também tem o entendimento de que empresa que demite funcionários em massa após assalto contraria o princípio da boa-fé porque explicitamente está suspeitando de seus empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-3233200-06.2007.5.09.0013
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2016, 15h02

Ir a pé ao trabalho impede indenização substitutiva de vale-transporte

O trabalhador que mora perto do trabalho e que fez acordo para se deslocar a pé até a empresa não tem direito a indenização substitutiva de vale-transporte. A decisão é a da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Em seu voto, o relator, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, explicou que o vale transporte constitui benefício de natureza não salarial, instituído pela Lei 7.418/85, que o empregador antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, via sistema de transporte público coletivo (artigo 1º).

No caso, o empregado insistia no direito à indenização substitutiva correspondente aos valores gastos nos deslocamentos entre sua residência e a oficina mecânica onde trabalhava. No entanto, após constatar que o empregado residia próximo ao trabalho, o juiz não deu razão a ele.

De acordo com a defesa, as partes combinaram que o empregado se deslocaria a pé para o trabalho, em razão da proximidade de locais. Essa versão foi presumida verdadeira, uma vez que o trabalhador não compareceu à audiência de instrução. Ao caso, foi aplicada a chamada “confissão ficta”.

De todo modo, o relator considerou plausível o alegado pela empresa. É que os dados das partes registrados no processo demonstraram que, tanto a residência do trabalhador como a sede da empresa, estão situadas no Bairro Serra. Por sua vez, mapas juntados aos autos revelaram que a residência dele fica a 21 minutos de caminhada do local de trabalho, compreendendo ao todo 1,6 km.

Conforme ponderou o julgador, o deslocamento via transporte público demandaria, comparativamente, até mais tempo. Diante de todo o contexto apurado, concluiu não existir margem para pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte. Segundo o magistrado, essa possibilidade só existiria diante da efetiva utilização do sistema de transporte público coletivo ou da frustração indevida do benefício. Acompanhando o voto, a turma de julgadores negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu a pretensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010235-10.2016.5.03.0114 (RO)

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2016, 14h03