A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não tem sustentação legal a exigência de participação da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo. Embora afastando este fundamento, adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a SDC manteve decisão que extinguiu dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Marítimos do Rio Grande e São José do Norte (RS) contra Tugbrasil Apoio Portuário S.A., uma vez que ele foi instaurado quando a empresa já tinha encerrado suas atividades no RS.
O dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa, sem indicação do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT, sem exame do mérito, porque o polo passivo da ação era integrado apenas por uma empresa, “sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a represente”.
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de sua filial no Rio Grande (RS) em agosto de 2014, o dissídio envolvia apenas dois empregados com estabilidade sindical, que teriam contratos de trabalho vigentes, recebendo salários defasados.
TST
Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a exigência da presença da entidade patronal para a instauração do dissídio não tem amparo legal. Uma vez que o artigo 611, parágrafo 1º, da CLT faculta aos sindicatos de trabalhadores celebrar acordos coletivos com empresa da correspondente categoria econômica, “por óbvio pode instaurar instância em desfavor dela”, ressaltou.
A decisão regional se baseou no artigo 857 da CLT, segundo o qual “a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais”. Mas, para a relatora, a única interpretação possível desse dispositivo é a de que a exigência se restringe ao segmento do trabalhador, “já que a empresa, por atuar como ente coletivo, pode ou não estar representada pela associação sindical”.
O artigo 857 da CLT, segundo Calsing, deve ser interpretado em harmonia com o artigo 616, que dispõe que os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, “quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva”. O parágrafo 2º desse dispositivo prevê ainda que, persistindo a recusa à negociação coletiva, “é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo”.
Efetividade da decisão
A relatora, porém, destacou que o dissídio coletivo foi instaurado após o prazo de 60 dias previsto na CLT, quando já não havia filial da empresa na área de jurisdição do TRT-RS nem trabalhadores sobre os quais devessem incidir as novas condições de trabalho, considerando-se, para tanto, a categoria profissional correspondente e não alguns trabalhadores que detinham estabilidade provisória. “A prolação de uma sentença normativa para contemplar apenas dois trabalhadores, destacados da categoria profissional por condições estritamente particulares, não se coaduna com a ideia de direito coletivo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-20012-77.2015.5.04.0000
Fonte: site do TST acessado em 08 de novembro de 2016
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Quebra de confiança autoriza rescisão antecipada de comodato centenário
O comprometimento da confiança entre as partes que assinam contrato de comodato – empréstimo gratuito no qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível – permite a rescisão unilateral do pacto, ainda que não haja prova de urgência para devolução do bem.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que considerou rescindido contrato de comodato de imóvel cedido a pastor que, logo após a assinatura do termo, trocou de instituição religiosa. A cessão do imóvel havia sido feita pelo prazo de cem anos.
Em ação de reintegração de posse, os autores afirmaram que o imóvel, localizado em Carazinho (RS), foi cedido em comodato ao pastor para que ali fossem instalados serviços de assistência da Igreja do Evangelho Quadrangular.
Prazo absurdo
O pedido foi julgado procedente em primeira instância. O magistrado entendeu que o arrependimento do comodato ocorreu após o pastor ingressar em outra instituição religiosa, a Igreja Internacional da Fé, e a realizar cultos da nova igreja no local, situação não prevista à época do contrato. Assim, apesar de não haver prova sobre urgência na retomada do bem, o juiz considerou que o comodante foi induzido a erro quando realizou o ajuste.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores gaúchos, os autores assinaram contrato por motivações religiosas, cedendo o imóvel em comodato pelo prazo “absurdo” de cem anos, que, caso fosse mantido, atingiria a própria natureza do comodato e inviabilizaria a retomada do bem.
O pastor recorreu ao STJ sob o argumento de que o contrato com período determinado estabelecido entre as partes só poderia ser rescindido antes do prazo no caso de comprovada necessidade imprevista e urgente do comodante, o que não ficou comprovado nos autos.
Limitação temporal
O relator do recurso especial na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que o regime de comodato pode ser contratado para vigorar por prazo determinado ou indeterminado (por exemplo, vinculado à realização de um trabalho). Todavia, em qualquer dos casos, o elemento de temporariedade é característico dessa modalidade de empréstimo, cujo regime não pode ser vitalício ou perpétuo.
“Desse modo, a fixação de lapso centenário, que supera a expectativa média de vida do ser humano, vai de encontro a tal característica do comodato, não podendo subsistir a cláusula contratual que possui o condão de transmudar a declaração de vontade do comodante em doação destinada à pessoa que nem sequer mantém vínculo com a instituição religiosa que se pretendia beneficiar”, sublinhou o ministro ao afastar a validade da cláusula temporal centenária.
Confiança
Além disso, o ministro lembrou que os comodatos são baseados na relação de confiança entre as partes. No caso analisado, Salomão considerou que a mudança de igreja instalada no imóvel, sem o consentimento do comodante, atingiu a boa-fé do negócio jurídico, constituindo motivo válido para a rescisão contratual.
“Nesse contexto, infere-se a regularidade da resilição unilateral do comodato operada mediante denúncia notificada extrajudicialmente ao comodatário (artigo 473 do Código Civil), pois o ‘desvio’ da finalidade encartada no ato de liberalidade constitui motivo suficiente para deflagrar seu vencimento antecipado e autorizar a incidência da norma disposta na primeira parte do artigo 581 do retrocitado codex, sobressaindo, assim, a configuração do esbulho em razão da recusa na restituição da posse do bem, a ensejar a procedência da ação de reintegração”, concluiu.
Leia o voto do relator.
ESSA NOTICIA REFERE-SE AO REsp 1327627
Fonte: site do STJ, com data de 07/11
Justiça estadual julgará acidente de trabalho sofrido por mecânico adolescente
A 2ª Vara Cível de Concórdia (SC) deve julgar ação previdenciária proposta por autor que, aos 16 anos de idade, perdeu a visão quando trabalhava como assistente de mecânico em oficina automobilística naquele município. O autor deseja receber auxílio-acidente.
A decisão foi proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça Federal e a Justiça do Estado de Santa Catarina, pois nenhuma delas considerava ter competência para enfrentar a demanda.
Conforme os autos, não foi possível identificar a real condição do autor à época do acidente, se segurado empregado ou se segurado contribuinte individual.
De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do conflito, o artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente de trabalho, “abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS”.
Piores formas
O ministro enfatizou que a Constituição “protege integralmente a criança e o adolescente” e que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o direito à profissionalização e à proteção no trabalho em seus artigos 60 a 69. “No Brasil, o trabalho do adolescente é permitido excepcionalmente a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, e, em regra, somente a partir dos 16 anos de idade”, afirmou.
O relator explicou que o país regulamentou, por meio do Decreto 6.481/08, a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, que enquadra a atividade laboral de mecânico na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, denominada Lista TIP. Tais atividades geram riscos de ferimentos e mutilações, sendo proibidas aos menores de 18 anos.
Segundo Campbell, nos casos de risco da atividade, a responsabilidade do empregador é objetiva, devendo ele assumir o risco integral.
O relator considerou que a condição de segurado contribuinte individual deveria ser afastada, pois “o trabalhador detém condição de empregado, dela decorrendo sua condição de segurado empregado, a atrair a jurisdição da Justiça estadual”.
Fonte: site STJ acessado em 08 de novembro de 2016
Juiz manda Facebook remover publicações de paciente contra médico
Ainda que tenha razão, eventual crítica de paciente ao atendimento prestado por médico não deve ser feita nas redes sociais. O correto é ajuizar ação contra o profissional e denunciá-lo perante o órgão de classe, “sob rigorosa responsabilidade democrática, civil e penal”.
Com esse fundamento, o juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar a um cirurgião plástico para que o Facebook providencie a remoção de publicações feitas na rede social por uma mulher submetida a intervenção feita pelo médico.
O magistrado fixou o prazo de dez dias corridos ao Facebook, a partir da intimação da decisão, cuja data é de 31 de outubro, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 1 milhão, além de punição por dolo processual e apuração de responsabilidade criminal por desobediência.
O médico ajuizou ação de dano moral contra a paciente após ela começar a reclamar dos resultados do procedimento estético pelo Facebook. Sem entrar no mérito, até porque o caso ainda está sub judice, o juiz concedeu a liminar requerida pelo autor da ação para a remoção das postagens.
Gonçalves reconheceu que a repercussão dos comentários públicos da ré podem causar “danos irreversíveis” ao cirurgião plástico, “na medida em que a relação entre médico e paciente é fundamentalmente de confiança”.
“Embora o caráter ofensivo das postagens no Facebook possa ter passado pelo crivo do administrador do serviço, sob a perspectiva jurídica, tais postagens, a priori, consubstanciam abuso, na medida em que o Direito não admite o exercício arbitrário das próprias razões”, finaliza o juiz.
(*) Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.
Fonte : Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2016, 11h07
Empresa não deve arcar com gastos com lavagem de uniforme de funcionários
Empresa não deve arcar com gastos com lavagem de uniforme de funcionários, uma vez que eles teriam que usar esse mesmo dinheiro com suas roupas pessoais se não fossem obrigados a usar trajes específicos em serviço. Com esse entendimento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) negou o pedido de uma trabalhadora para que a companhia lhe pagasse indenização por danos morais.
Incomodada com os gastos de sabão, água e energia necessários para manter o uniforme limpo, uma ajudante de produção de Bragança Paulista cobrou da indústria em que trabalhou uma indenização por danos materiais decorrentes das lavagens.
A empregada argumentou que era obrigada a utilizar o uniforme da indústria e que, por essa razão, gastava seu dinheiro com a lavagem dele em casa. Foram quase nove anos de higienização doméstica da roupa de trabalho. Já a indústria afirmou que a reparação era indevida, pois o fornecimento do uniforme era um benefício concedido à funcionária.
Na primeira instância, a empregada obteve decisão favorável, a qual lhe concedeu indenização de R$ 60 por mês pelos gastos com a lavagem. O valor foi questionado tanto pela trabalhadora, que pedia a revisão da indenização, quanto pela indústria, que afirmava que o uniforme poupava a ajudante de produção de desgastar e sujar roupas pessoais.
Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, a empresa tinha razão ao defender a exclusão da condenação. “A lavagem e a manutenção do uniforme utilizado pela trabalhadora no desempenho de suas atividades laborais decorrem naturalmente de sua utilização”, afirmou o magistrado. Ele lembrou que a empregada teria o mesmo gasto com a lavagem de roupas de uso pessoal e que a higienização das vestimentas é uma exigência social, não trabalhista.
Outros pedidos
Além do dano material pela lavagem do uniforme, a empregada também solicitou o pagamento de diferenças de horas extras, horas noturnas e de períodos trabalhadores em dias de folgas e indenização por dano moral e material decorrente de um acidente de trabalho. Após acordo homologado pelo Centro Integrado de Conciliação de 2º grau do TRT-15, indústria e empregada firmaram acordo no valor de R$ 63 mil para quitação dos débitos trabalhistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000775-05.2013.5.15.0038
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2016, 7h26
CDC pode ser aplicado em conflito de condomínio contra empresa
Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio.
No caso analisado pelo STJ, um condomínio questionou na Justiça uma alienação feita pela construtora do prédio, e no rito da ação pediu a aplicação do inciso VIII do artigo 6º do CDC para inverter o ônus da prova, para que a construtora provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade.
Em primeira e segunda instância, o pedido foi negado, ao entendimento de que a relação entre o condomínio e a construtora não configura consumo de acordo com a definição do CDC. Com a negativa, o condomínio entrou com recurso no STJ.
Conceito amplo
Para o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla. Para ele, o condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca proteger esses proprietários.
Uma interpretação diversa, como a adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao negar a inversão do ônus da prova, significa, para o relator, que cada proprietário teria que ingressar com uma ação individual, questionando o mesmo fato.
O magistrado afirmou que tal restrição não faz sentido. “Ora, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”, explicou.
Sanseverino ressaltou que o CDC ampliou o conceito básico de consumidor para abranger a coletividade, ainda que composta de sujeitos indetermináveis.
Ônus excessivo
Ao acolher o recurso do condomínio e determinar a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da destinação integral da alienação do imóvel, os ministros destacaram que tal procedimento seria inviável para o condomínio, por envolver sigilo bancário e acesso a documentação de difícil acesso.
“Esse ônus mostra-se excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada plenas condições de demonstrar ter utilizado integralmente o produto da operação de crédito na edificação em questão”, argumentou o relator em seu voto.
Segundo os ministros da turma, mesmo que não fosse aplicado o CDC ao caso, a jurisprudência firmada no STJ possibilita a inversão do ônus da prova em casos como o analisado. O relator disse que o novo Código de Processo Civil ratificou a posição do tribunal e já prevê de forma expressa que o juiz pode determinar a inversão do ônus, dependendo das particularidades do caso.
Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do novo CPC.
Fonte – site do STJ acessado em 08 de novembro de 2016
Empregado que não tem requisitos para aposentadoria pode ser demitido
Empregado que ainda não preencheu requisitos para aposentadoria não tem estabilidade, e pode ser demitido. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um banco da obrigação de reintegrar um empregado, com o pagamento dos salários e demais verbas do período compreendido desde a despedida até a volta ao cargo.
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que, na data do desligamento, tinha implementado as condições que garantiriam a estabilidade pré-aposentadoria, assegurada na norma coletiva nos 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria e cinco anos de vinculação com o banco. Tanto a 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entenderam que ele tinha direito à estabilidade, e determinaram a reintegração.
Em recurso para o TST, o banco sustentou a validade da dispensa afirmando que, para se requerer a aposentadoria proporcional, a legislação em vigor prevê a combinação de dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. No caso de aposentadoria proporcional, os homens podem requerê-la aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, e o bancário não se enquadrava nesse requisito, porque tinha 49 anos à época.
Ainda segundo o banco, a estabilidade só é garantida a partir do recebimento de comunicação do empregado e dos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos, o que só foi feito durante o aviso-prévio indenizado.
O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte. No seu entendimento, ao manter a sentença que reconheceu a estabilidade pré-aposentadoria, a decisão regional ofendeu preceito constitucional, uma vez que, por ocasião do desligamento do banco, o empregado não preenchia o requisito previsto no artigo 9º, inciso I, da Emenda Constitucional 20/98, ou seja, 53 anos de idade.
Assim, o relator reformou a decisão regional e, afastando o reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria, excluiu da condenação imposta ao banco a reintegração do bancário ao emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 580-69.2011.5.04.0402
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2016, 13h07
Ganhando por peça
Uma costureira de Estância Velha (RS) que prestava serviços a uma confecção de roupas e ganhava por peça produzida, não teve o vínculo de emprego reconhecido.
Ela argumentou que trabalhava de forma subordinada, não eventual e onerosa, mas a 7ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) entendeu que o serviço prestado era autônomo.
Na ação, a trabalhadora argumentou que prestou serviços em dois períodos para a confecção: de 2007 a 2013 e em alguns meses de 2013, sendo que neste último período houve assinatura da carteira de trabalho como empregada.
Detalhe decisivo: o julgado considerou que “o trabalho era prestado mediante pagamento por peça confeccionada”. (Proc. nº 0001681-28.2014.5.04.0341).
Fonte: Espaço Vital – Jornal do Comércio
Login/logout não comprova carga horária
A 7ª Turma do TST não conheceu de recurso de um ex-gerente do Itaú Unibanco S.A. que buscava – para o recebimento de horas extras – o reconhecimento do controle da jornada por meio do login e logout nos computadores do banco. O reclamante alegou que trabalhava das 7h30 às 19h30 sem receber pela jornada extraordinária.
Conforme o julgado, além de o gerente exercer cargo de confiança, do qual não se exige o controle de jornada, o banco faz o monitoramento do horário por meio de registro por cartão de ponto.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) considerou que, mesmo exercendo cargo de gestão, o gerente não atuava como gerente geral de agência, pois dividia as responsabilidades com outro profissional, e se sujeitava ao cumprimento da jornada de 8h diárias e 40h semanais.
O TRT da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que o caso se enquadrava na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, uma vez que envolvia atividades típicas do exercício de cargo de confiança, como a assinatura de contratos, decisão sobre admissões e dispensas de empregados, liberação de cheques, além de posse das chaves do prédio e do cofre. (RR nº 163900-02.2006.5.09.0673).
Fonte: Espaço Vital – Jornal do Comércio
Empresa só deve indenizar período que o empregado não puder trabalhar
Empresa só deve pagar indenização por dano material referente ao tempo que o empregado estiver incapacitado de trabalhar. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma empresa de logística. A alteração reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia fixado pensão mensal vitalícia, em parcela única, com base na expectativa de vida do trabalhador.
O operador foi vítima de acidente de trânsito, no qual teve a perna fraturada e sofreu diversos ferimentos que o levaram a se submeter a quatro cirurgias para corrigir um desvio na tíbia. A sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e danos morais e estéticos de R$ 217 mil, considerando o salário mínimo vigente à época e a expectativa de vida de 70 anos do operário, que tinha 31 anos quando sofreu o acidente, em 2005.
Em recurso ao TRT-17, a empresa afirmou que a culpa pelo acidente foi de terceiro (um motorista de ônibus alcoolizado), e sustentou ainda que o desvio na tíbia do trabalhador, responsável pela incapacidade, não foi gerado pelo acidente, mas por uma queda sofrida por ele em sua casa, gerando novo trauma. Ainda segundo a empresa, não houve dano material porque o operário recebia o benefício previdenciário, e a incapacidade era apenas temporária.
Com a condenação mantida pela corte regional, a empregadora recorreu ao TST reiterando, em relação ao dano moral, o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, e que inclusive prestou assistência para a recuperação do trabalhador. Insistiu, ainda, na alegação de que a incapacidade, de acordo com o laudo pericial, era temporária, não cabendo a fixação de indenização vitalícia em parcela única a título de dano material.
A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que, uma vez verificada a existência de dano e nexo de causalidade, a empresa responde pelos danos decorrentes do trabalho, independentemente de culpa, inclusive na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (contra quem caberia ação regressiva). “O dano moral evidencia-se pela própria existência da lesão deformante e incapacitante, dados objetivos para aferição do dano imaterial, impossível de demonstração por elementos subjetivos como a dor ou sofrimento”, afirmou.
Com relação ao dano material, a ministra explicou que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da indenização a esse título, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas.
No entanto, assinalou que, de acordo com o laudo, a lesão incapacitante é provisória, não sendo devida, portanto, a pensão vitalícia, mas a indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil). “É imprópria, portanto, a fixação de indenização em parcela única, calculada com base na expectativa de vida”, concluiu, citando precedentes. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 130800-11.2006.5.17.0131
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2016, 12h37