O fato de uma telefonista desempenhar funções além do telefone não significa desvio de função. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao rejeitar pedido de uma servidora da Receita Federal que queria ser reconhecida como técnica, para receber diferenças salariais entre 1984 e 2004.
Ela alegava que, admitida para o cargo de telefonista, acabou exercendo atividades como atendimento ao cliente, pesquisas e levantamento, crítica e correção de dados, controle de cumprimento de prazos de processos administrativos e revisão de cálculos, por exemplo.
O juízo de primeiro grau já havia considerado improcedente o pedido. No TRF-3, o desembargador federal André Nekatschalow, relator do acórdão, constatou que as atividades comprovadas nos autos restringem-se a consultas, atendimento ao contribuinte e inserções de dados cadastrais no sistema informatizado da Receita Federal.
Segundo ele, essas atividades não são privativas de técnicos da Receita Federal, de acordo com a Lei 10.593/02. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0008281-82.2007.4.03.6109
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2016, 13h48