A empresa não tem responsabilidade pela morte trabalhador que morreu de forma súbita em seu período de descanso, mesmo que tenha sido nas dependências do emprego. Este foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo regimental da viúva de um eletricista que prestava serviço por uma terceirizada para a Petrobras e morreu durante um treinamento de emergência numa plataforma de petróleo na bacia de Campos, em Macaé (RJ).
Segundo a decisão, a morte teria sido uma fatalidade, e não houve omissão por parte das empresas em prestar socorro ao trabalhador. O trabalhador morreu no horário de descanso em sua cabine. Após soar alarme para cumprimento do protocolo de segurança exigido pela equipe de emergência da plataforma, ele foi encontrado sem sentidos.
Uma testemunha relatou que, apesar dos esforços para reanimá-lo, ele não respondeu aos procedimentos de socorro adotados. O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal foi inconclusivo quanto à causa da morte
As empresas foram condenadas na primeira instância ao pagamento de indenização à herdeira. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação, entendendo que a conduta adotada pelas empresas contribuiu para a morte do trabalhador.
Medidas aplicáveis
A 7ª Turma do TST, no entanto, afastou a responsabilidade das empresas, no exame de recurso de revista. A decisão levou em conta as evidências de que foram cumpridas as normas de medicina e segurança no trabalho aplicáveis, e que o trabalhador foi prontamente atendido, sem, contudo, reagir às manobras de ressuscitação feitas pelo auxiliar de saúde.
Assim, concluiu-se que não houve negligência e que a morte correspondeu a uma fatalidade, desvinculada da prestação de serviços, e não poderia ser evitada por socorro médico aéreo.
Função uniformizadora
Após despacho que negou seguimento aos embargos à SDI-1, a herdeira interpôs agravo regimental, indicando contrariedade à Súmula 126 do TST e violação de dispositivos legais constitucionais.
Segundo o relator do agravo regimental, ministro Walmir Oliveira da Costa, a indicação de ofensa aos artigos da Constituição e do Código Civil especificados não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade dos embargos previstas no artigo 894, inciso II, da CLT.
“Não se pode, em regra, conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 [que veda o reexame de fatos e provas], pois a SDI-1 passou tem função exclusivamente uniformizadora”, explicou.
O relator frisou ainda que o acórdão da Turma se limitou ao quadro fático expressamente fixado pelo Tribunal Regional e que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo AgR-E-ED-RR-76900-03.2007.5.01.0074
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2017, 13h11