MULTAS INDEVIDAS DOS PROCONs

Alguns PROCONs do Rio Grande do Sul infelizmente têm se afastado da nobre finalidade para a qual foram constituídos. Não conseguem solucionar aqueles recorrentes problemas referentes à telefonia e televisão (por exemplo) e, quando tratam com empresas com poucas reclamações, aparentemente querem “mostrar serviço”, levando a termo um procedimento administrativo kafkiano, com resultado injusto. Com efeito, algumas empresas têm sofrido pesadas multas em situações nas quais não mereciam tal penalização e em procedimentos nos quais não tiveram como fazer as provas pertinentes.

Exemplos disso são os casos de empresas que solucionaram ou tentaram solucionar o problema dos clientes, mas o PROCON desconsiderou tal postura, fazendo uma incorreta leitura simplista (sem considerar outros aspectos) do prazo de 30 dias do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Em outros casos, o PROCON chega a uma incorreta (do ponto de vista técnico) conclusão sobre a causa ou existência do problema sem permitir que a empresa faça a devida prova de que não existe o problema ou de que ele não é de responsabilidade da empresa.

O Poder Judiciário tem estado atento para tais situações, pelo que as empresas, além de seguir discutindo administrativamente junto ao PROCON, devem, quando multadas, ajuizar ação atacando tal multa. São inúmeras as decisões do TJ-RS que, por exemplo, baseados em princípios que devem reger a atuação dos PROCONs (mas não são respeitados) ou na adequada postura (conciliatória) da empresa quando do surgimento de um problema, anulam multas ou diminuem o valor destas. Recentemente, o TJ-RS anulou uma multa (nada mais será devido, portanto) de  230 mil reais (em valores atuais) em caso no qual o problema foi solucionado em alguns meses, invocando a desproporção e a não razoabilidade do entendimento do PROCON. Enfim, quando houver injusta aplicação de multas pelo PROCON, há possibilidade de solucionar isso perante o Poder Judiciário.