Em tempos de faxina ética, os descompassos que até as árvores sabem …

Alfeu Dipp Muratt (*)

Todos aqueles que têm o mínimo trato com o direito sabem dos atributos dos atos administrativos.

Com pequenas divergências doutrinárias, que não vêm ao caso, esses atributos são: a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade (ou executoriedade).

Aqueles que com isso tudo não têm trato, sem embargo, podem experimentar ou já experimentaram os efeitos concretos de atos administrativos dotados desses atributos, em especial quando a administração pública exercita o seu poder de polícia.

A minha reflexão, portanto, nada obstante a pequena variação doutrinária acerca desses atributos, se debruça sobre a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade e a exigibilidade dos atos administrativos, antevendo a perplexidade dos administrados em geral, quando, por exemplo, se deparam com a notícia de que alguém, ainda que condenado por duas instâncias do Poder Judiciário, depois de esgotada a cognição processual, possa estar imune aos efeitos que emanam desse ato de poder estatal (condenação criminal), exercitado não penas por um magistrado singular, mas, e além dele, por um colegiado de julgadores; por um Tribunal.

Nessa linha de raciocínio, livre de qualquer compromisso epistemológico, já que, ordinariamente, o pensar do cidadão comum (aquele que viu ou poderá ver a sua órbita de interesses afetada pelos atos de exercício dos poderes do estado, para dizer o mínimo) não se relaciona com a teoria da ciência, me assalta uma dúvida: como será que o José, o João, o Paulo e tantos outros brasileiros que já se viram às voltas com a imposição de fazeres ou não fazeres concretos e imediatos, derivados, por exemplo, dos atos de fiscalização e de exercício do poder de polícia da administração pública, enxergam o desfile dos verbos, dos adjetivos e dos substantivos que formam as orações do juridiquês, a lhes explicar que quem deixou de cumprir uma exigência técnica qualquer, imposta por um funcionário público, vê a sua padaria impedida de abrir as portas, ao passo que um meliante, condenado duas vezes, sai lépido e faceiro das dependências do Tribunal em que o seu julgamento teve lugar?

Vai ver que é porque os atos administrativos em geral desfrutam da presunção de legitimidade e são dotados de executoriedade e exigibilidade, e que por isso têm o poder de compelir, de constranger alguém ao respectivo cumprimento, de induzir alguém à obediência.

Vai ver é porque são eles voltados à consecução do interesse público.

Vai ver é porque no Brasil, ao que parece, fazer cumprir uma condenação plasmada em dois graus de jurisdição não entende com o interesse público, especialmente quando o malfeitor integra um dos poderes do estado ou tem relações estreitas com os estamentos estatais.

E se fossem eles Josés, Joãos, Paulos?

E se fossem eles o dono da padaria?

E se fossem eles o pobre, o analfabeto?

Decerto o interesse público recomendaria o xilindró, à míngua do esgotamento de todas as insistentes instâncias recursais.

Decerto o descompasso não está apenas entre a autoridade que emana dos atos administrativos e aquela que decorre dos atos judiciais, e isso até as árvores sabem …

 

(*) Sócio Faraco, Azevedo e Muratt Advocacia Empresarial