Trabalhador pode ser obrigado a usar uniforme com propaganda de terceiros

Empresas não devem pagar indenização por incluírem propaganda de patrocinadores no uniforme dos empregados. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que havia condenado uma rede de supermercados a indenizar uma operadora de caixa obrigada a usar camisa com logotipo do fornecedor.

Os ministros seguiram orientação da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Conforme a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho.

O juízo de primeiro grau havia condenado a empresa a indenizar a funcionária em R$ 6 mil. Segundo a sentença, os empregados não tinham a opção de usar o uniforme comum nas datas estipuladas pela empresa, o que afastaria a hipótese de consentimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o entendimento.

Mudança
O relator no TST, ministro Breno Medeiros, afirmou que a corte reconhecia o dever de indenizar empregado obrigado a usar camisetas ou uniformes com logotipos de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória.

No entanto, apontou que a 5ª Turma firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais (RR-362-89.2016.5.13.0022).

O ministro também destacou que, “considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e às suas recentes configurações empresariais”, a Lei 13.467/2017, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logotipos da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

“A diretriz da lei, por meio de uma interpretação autêntica da matéria, em face do novo contexto social, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas”, afirmou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-8-22.2013.5.20.0007

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2018, 9h23