A vistoria do imóvel alugado, tanto no início do contrato, como ao final do mesmo, é uma segurança para locador e locatário, mas não pode ser exigência para a entrega das chaves. A legislação não prevê a obrigação da realização de vistoria, apenas determina que, se o locador quiser fazê-la, o locatário deve permitir (artigo 23, IX, da lei 8245/91). Todavia, a recomendação é de que a mesma seja feita no início e no final da locação, seja para o locador poder pedir indenização por reparos decorrentes de um uso indevido (e consequente dano), seja para o locatário não ter que pagar tal indenização. Lembre-se que a obrigação do locatário é entregar o imóvel ao locador nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
O entendimento no STJ não está pacificado, prevalecendo o de que a vistoria não é necessária para que o locador peça indenização por tais reparos, podendo ser demonstrado o dano de outras formas. O TJ-RS, todavia, se posiciona majoritariamente no sentido de que a vistoria é essencial para a busca de tais reparos. Aliás, tal posicionamento majoritário entende que deve ser comprovado que foi permitido o acompanhamento da vistoria pelo locatário (e pelos fiadores, se for o caso) e este teve possibilidade de impugná-la.
Não há dúvida, todavia, que, tanto para requerer a indenização, como para se eximir do pagamento da mesma, a realização da vistoria é o modo mais prudente de agir. E é a prova mais confiável.
Por fim, deve ser esclarecido que os aluguéis e encargos são devidos até a entrega das chaves e não é lícito ao locador exigir a realização de vistoria para a entrega das chaves.