DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DO ABUSO DE DIREITO

Em que pese a vasta discussão que se trava sobre a atuação do Poder Judiciário, uma das causas das dificuldades que enfrenta tal Poder não vem sendo abordada, qual seja, a proliferação de ações temerárias sob o abrigo da isenção dos pagamentos de custas e de honorários (trata-se do tema sem rigor técnico no uso da nomenclatura jurídica, para que o texto tenha mais abrangência).

Com efeito, muito se tem falado nos problemas que enfrentam os processos que tramitam no Poder Judiciário (trata-se no presente texto da Justiça Comum), principalmente na morosidade que é marcante nas lides judiciais. Tal morosidade, sabe-se, tem como uma de suas principais causas o volume de processos que são apresentados aos magistrados.

Uma das causas do acúmulo de processos é, como se disse, o grande de número de ações absurdas que tramitam sem que os autores necessitem efetuar o pagamento de custas e honorários, entre outros gastos. Pessoas arrivistas ajuízam ações sem embasamento moral e jurídico, esperando que os réus não se defendam devidamente ou que outra excepcionalidade ocorra. Se não tiverem êxito na ação, nada acontece aos autores da ação se a estes foi concedido o benefício da isenção de custos com o processo, ou seja, não têm nenhum gasto e nenhuma penalidade lhes é aplicada. É o famoso “se pegar, pegou”.

A razão disso é a abrangência exagerada dos conceitos de pobreza ou de insuficiência de recursos (requisitos para a isenção do pagamento de custas e de honorários), desvirtuando a nobre finalidade do acesso gratuito à justiça. O TJ-RS vem adotando como critério de pessoa pobre, que tem direito a esse benefício de isenção de custos com o processo, uma remuneração do autor de 5 salários mínimos. Ora, a se seguir nesse raciocínio, que percentual teríamos de não pobres no Brasil, quantos brasileiros têm salários superiores a  dez salários mínimos ?

É hora, portanto, de dar um basta a esta situação, reprimindo com veemência as ações temerárias (inclusive com as penalidades que lei prevê) e concedendo o benefício de isenção de custas e honorários àqueles que efetivamente são pobres e, portanto, não têm condições de arcar com os gastos de um processo.