Revista visual, feita apenas nos pertences do trabalhador, que é escolhido aleatoriamente dentre os colegas, no fim do expediente, não representa uma situação humilhante. Por esse motivo, não gera dano moral. Foi o que decidiu a 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao negar o pedido de indenização feito por soldador submetido algumas vezes a esse procedimento.
Na ação, o empregado disse que sofreu grandes constrangimentos ao ser submetido a desnecessárias revistas, que ocorriam com a utilização de detectores de metais e por meio do manuseio de bolsas e mochilas, na saída da empresa. A defesa argumentou que a revista era “visual” e, por isso, não implicava em violação aos direitos da personalidade do empregado e se encaixava nos limites do poder diretivo do empregador.
Ao constatar que a revista não era íntima, mas de fato visual e apenas sobre os pertences do autor, a juíza Flávia Cristina dos Santos Pedrosa, que assina a sentença, negou o pedido de indenização. Na avaliação dela, embora o procedimento aponte certa desconfiança do empregador perante o empregado, “o que não é, de fato, muito agradável”, a forma como era conduzia não representava uma exposição ao funcionário à situação vexatória ou humilhante.
Flávia destacou que a revista era para todos os empregados, sem discriminação ou diferenciação, e inseria-se no âmbito do poder diretivo do empregador. “Apesar do desconforto que a revista poderia ocasionar, não vislumbro na situação lídimo dano moral”, decidiu. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 01730-2014-034-03-00-2
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2016, 17h27