Salvo nos casos em que há justo motivo para que se rescinda o contrato (por prazo indeterminado) do representante comercial, o representado, quando toma a iniciativa de romper o contrato (ou dá causa a tal rompimento – artigo 36 da lei 4886/65), deve pagar as verbas abaixo indicadas, caso não haja previsão mais benéfica ao representante no contrato.
1 – comissões pendentes, ou seja, comissões sobre pedidos e saldos de pedidos feitos e que não foram objeto de cancelamento no prazo previsto em lei e comissões sobre pedidos devolvidos pelo clientes (se isso se deu por culpa da representada), conforme artigo 33 da lei 4886/65 e 718 do Código Civil. Tais comissões serão antecipadas;
2 – 1/3 das comissões pagas nos últimos três meses, quando não concedido o aviso prévio (artigo 34 da lei 4886/65) e desde que o contrato tenha se dado por tempo compatível com o investimento que o representante fez (se o tempo do contrato foi pequeno considerando o investimento feito pela representante, este deve ser indenizado na forma do artigo 720 do CC);
3 – comissão de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição recebida, inclusive sobre as comissões acima referidas;
A indenização de 1/12 avos é a de maior vulto e a que gera mais dúvidas e por isso é objeto do presente texto. O Código Civil amplia o direito à indenização, mas essa é uma discussão para outro artigo.
A legislação específica fala em “indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”
É evidente que os valores das comissões devem ser corrigidos e o fator de correção previsto na lei específica não existe mais. Até hoje não existe uma definição da jurisprudência sobre qual índice deve ser utilizado para correção, havendo alguns julgamentos no sentido de que deva ser utilizado o IGPM e outros julgamentos que utilizam o INPC.
De se observar, também, o desconto sobre tal verba indenizatória devendo-se proceder à retenção, na fonte, da alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos da legislação específica sobre o tema (artigo 681).
Por fim, deve se cogitar da aplicação da legislação antiga. Nos casos de contratos anteriores à lei 8420/92, a jurisprudência também tem se dividido acerca da aplicação da indenização de 1/12 avos da atual legislação ou da indenização de 1/15 (se não há contrato escrito) ou 1/20 avos (se há contrato escrito) legislação anterior. Predomina o entendimento de que em relação ao período anterior à lei 8420/92 deve ser aplicado o percentual de 1/15 ou 1/20 avos prevista em tal lei antiga.