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Empregada que omite gravidez e resiste à reintegração não deve ser indenizada

Trabalhadora que não comunica gravidez ao empregador e resiste a reintegração não deve ser indenizada pelo período de estabilidade no emprego assegurada à gestante. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve decisão de primeiro grau.

O juiz Marcel Lopes Machado, da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), entendeu que a indenização não poderia ser autorizada, pois a reclamante não comunicou a gravidez ao fazer o exame demissional nem ao sindicato quando foi homologar a rescisão contratual.

Além disso, levou quase sete meses para ajuizar a ação e, então, mesmo tendo sido notificada, deixou de comparecer e comprovar sua gravidez ao empregador, de modo a possibilitar a reintegração. “A reclamante também violou seu dever legal de informação, dever este anexo à boa fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil)”, registrou o juiz na sentença.

Ele também observou que a reclamante admitiu, em depoimento, que havia recebido o salário maternidade do INSS e seguro-desemprego no período em que requereu a indenização substitutiva. Ademais, ela recusou a proposta do juízo para que fosse feita a reintegração pelo período equivalente à estabilidade gestacional.

“Deve-se respeitar os princípios da boa fé objetiva e da lealdade contratuais (artigos 113 e 422 do Código Civil), e seus deveres anexos de informação e mútua assistência, hoje alçados às normas de ordem pública e cogentes (artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil, e Enunciados 24 da 1ª Jornada de Direito Civil STJ/CJF, 168 e 170 da 3ª Jornada de Direito Civil SJT/CJF), e que a proteção jurídica da maternidade é ao emprego, e não proteção/fomento às indenizações pelo ócio”, avaliou o juiz.

Ele destacou que a própria reclamante impossibilitou o cumprimento da obrigação pelo empregador, inviabilizando a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. A decisão fez referência também aos artigos 122 e 129 do Código Civil. Nesse contexto, os pedidos de indenização substitutiva e reparação por danos morais foram julgados improcedentes — este último por não constatar o juiz qualquer conduta lesiva por parte da reclamada.

Recurso negado
A trabalhadora interpôs recurso, mas o TRT-3 manteve a decisão. “O desenrolar do processo demonstra que a autora, de forma deliberada, além de criar embaraços para que o empregador pudesse ter oportunidade de cumprir a lei, isto é, reintegrá-la ao posto de trabalho, efetivamente buscou se valer de sua condição de gestante para auferir, unicamente, a indenização relativa ao período da garantia constitucional”, registra o acórdão.

Recentemente, o Pleno do TRT-3 editou a Tese Prevalecente 2, que diz o seguinte conteúdo: “A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. (RA 165/2015)”.

No entanto, a turma de julgadores concluiu que o entendimento não se aplicava ao caso por não se tratar de simples recusa da empregada, devidamente motivada. Nesse contexto, negou provimento ao recurso da trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0002611-31.2013.5.03.0043

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2016, 17h27

É legal a ordem de retirada de funcionário com tatuagem não cicatrizada

Um funcionário do frigorífico MFB Marfrig, de Alegrete (RS), retirado da linha de produção por um fiscal do Ministério da Agricultura por ter tatuagens recentes no braço – ainda com lesões aparentes – teve um pedido de indenização por dano moral negado pelo TRF da 4ª Região.

A decisão entendeu que o agente ordenou a saída do trabalhador do local de manipulação não por ele ter tatuagens, mas por elas estarem em fase de cicatrização sem o uso de mangas protetoras, pondo em risco a higiene necessária ao processo de produção alimentar.

Sob o argumento de que o agente sanitário agiu de forma preconceituosa, constrangendo-o perante 30 colegas de trabalho – o trabalhador (funcionário da Marfrig desde 2010) ajuizou a ação, pedindo indenização de R$ 50 mil.

O juiz Adérito Martins Nogueira Júnior, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), concluiu que a atitude do fiscal, de determinar ao encarregado do setor que retirasse o funcionário da linha de produção, “não foi ilegal, mas sim uma precaução, já que as tatuagens apresentavam sinais de descamação”.

O autor apelou ao tribunal. Relator do processo na 4ª Turma, o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle manteve a sentença. Segundo seu voto, “os depoimentos confirmam a existência na empresa de outros funcionários com tatuagens, inclusive atuando no mesmo setor em que o autor trabalhava, e que nunca foram abordados pela fiscalização ou convidados a se retirar da linha de produção”.

Conforme o julgado, “o ato praticado pelo agente federal no exercício adequado do poder de polícia não gera indenização, pois não está eivado de mácula, não foi ilegal, não teve vício de competência, nem abuso de poder”. (Proc. nº 5000667-29.2014.4.04.7123 – com informações do TRFD-4 e da redação do Espaço Vital)

Fonte: Espaço Vital

Auxílio-alimentação não pode ser incorporado à aposentadoria, decide TRF-5

Auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e serve como compensação por gastos com comida durante a jornada de trabalho. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado no Recife, negou pedido da Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos (Faaco) de incorporação desse benefício na aposentadoria dos ex-funcionários de tal estatal.

A 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco indeferiu a ação da Faaco. Entretanto, a Associação apelou ao TRF-5 alegando que os aposentados são beneficiários da Lei 8.529/1992, cujo teor assegura para este grupo a complementação de pensão devida pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, além de garantir a igualdade entre a remuneração do trabalhador ativo e do inativo. A associação trouxe, ainda, os acordos coletivos de trabalho firmados em 1999/2000 e 2001/2002, que preveem o pagamento do vale-refeição independentemente do trabalho prestado pelo empregado.

Para o relator do caso, desembargador federal convocado Ivan Lira, o pedido não se justifica. “A questão se resolve pela definição da natureza jurídica dos valores pagos a título de vale-alimentação, que, sem dúvida alguma, é de caráter indenizatório, e não, salarial, destinando-se a ressarcir o trabalhador das despesas alusivas à sua alimentação enquanto em atividade. Assim, como o auxílio-alimentação é devido em função do exercício da atividade laboral, não se justifica que uma vez cessada a atividade, aposentando-se, o trabalhador continue a perceber a indenização”.

Os desembargadores ainda usaram como argumento a Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal, pela qual o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos, e o exposto na Lei 6.321/1976, que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador, onde se exclui tal verba pelo reconhecimento de sua natureza indenizatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

AC 572.966

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2016, 9h37

Bens de executivo só podem ser executados por dívidas se houve má gestão

Os bens de um executivo só podem ser utilizados para sanar dívidas da empresa em que atua se ficar comprovado que houve má gestão. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso no qual rejeitou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava a apreensão judicial de bens de cinco gestores de planos de previdência de companhias aéreas falidas.

O objetivo do pedido era garantir a possibilidade de indenização dos clientes lesados em decorrência da liquidação extrajudicial dos planos previdenciários. O Ministério Público solicitou a medida com base na teoria do risco, na qual os administradores assumem as responsabilidades inerentes em virtude do cargo ocupado.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cumpria ao MP-RJ procurar demonstrar, mediante um mínimo embasamento probatório, a má gestão dos demandados. Não houve, todavia, a imputação aos réus de nenhuma conduta ativa ou omissiva que pudesse sustentar a sua eventual responsabilização.

“A gravidade dos efeitos da presente demanda requer que se procure, concretamente, evidenciar indícios do mal gerir por parte dos demandados, do descumprimento dos deveres legais e contratuais, da deslealdade para com os participantes do plano, do privilégio de interesses outros que não os coletivos, da realização de investimentos  incompatíveis ou fora dos limites estabelecidos legalmente, da ausência deliberada de transparência ou tantos outros fatos que poderiam corroborar a existência de causa justa para que se prossiga no processamento dos demandados”, argumentou o ministro em seu voto.

A decisão do STJ mantém o entendimento de primeira e segunda instâncias firmando a improcedência do pedido.

Inicialmente, o MP-RJ pediu o indiciamento de 152 gestores vinculados às companhias aéreas e a instituto responsável por administrador os planos previdenciários dos ex-funcionários. O caso foi desmembrado, restringindo o número de réus para cinco por ação proposta. O processo foi extinto por ausência de justa causa, o que levou o MP-RJ a recorrer ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e posteriormente ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.483.833

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2016, 19h55

É nula notificação por carta recebida por pessoa alheia ao processo

É nula intimação do devedor feita por instituição financeira que não tenha se dirigido à sua pessoa, processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como recebedor um terceiro, alheio aos autos e desconhecido.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, restabelecendo o entendimento do juízo de primeiro grau, para quem a notificação do devedor deveria ter sido feita pessoalmente.

O caso envolve um empréstimo bancário de R$ 6 milhões, concedido a uma empresa. Com o atraso no pagamento, a instituição financeira executou um bem oferecido como garantia pelo avalista do empréstimo.

O avalista, no entanto, sustentou jamais ter sido notificado da execução da dívida, visto que a intimação fora feita por carta com aviso de recebimento enviada a seu antigo domicílio e recebida por pessoa desconhecida, “mesmo diante da ciência inequívoca de que aquele não mais seria o seu endereço”.

No voto, o relator do caso na 3ª Turma, ministro Moura Ribeiro, salientou que ao avalista é dada a oportunidade de pagar a dívida. “Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído”, argumentou.

Moura Ribeiro sublinhou que a intimação, “sempre pessoal”, pode ser feita de três maneiras: por solicitação do oficial do registro de imóveis; por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou pelos Correios, com aviso de recebimento.

“A necessidade de intimação pessoal decorre do fato de a Constituição Federal ter previsto a propriedade como direito fundamental em seu artigo 5º, inciso XXII, justificando a exigência de que se dê um tratamento rigoroso ao procedimento que visa a desapossar alguém (devedor) de tal essencial direito”, justificou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.531.144

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2016, 16h21

Empresa é proibida de pagar motofretista por número de entregas

Empresas não podem pagar motofretistas por número de entregas feitas, pois isso estimula a imprudência no trânsito e o aumento de velocidade pelo condutor. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Reional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao determinar que uma rede de pizzarias pare de remunerar os entregadores pelo total de corridas.

Em seu voto, o relator da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, desembargador José Marlon de Freitas, destacou que o trabalho dos motofretistas é atividade perigosa de elevado risco à integridade física e à vida desses trabalhadores. Explicou ainda que a periculosidade é corroborada pelo fato de a profissão ter sido inserida no parágrafo 4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 12.997/2014.

Na decisão também foi destacado que a Lei 12.436/11 proibiu práticas que estimulem o aumento de velocidade. Segundo o julgador, o objetivo foi reduzir os riscos da profissão, atendendo determinação constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII, CR).

Para o relator, ao adotar o modelo de remuneração vinculado ao número de entregas, a empresa estimula o aumento de velocidade. Ele não acatou a tentativa da ré de provar que a cooperativa de trabalho adota providências no sentido de minimizar os efeitos dessa forma de remuneração.

O magistrado também não considerou relevante o fato de as unidades da pizzaria não mais realizarem entregas. Isto porque, segundo explicou, a medida se volta para o futuro, sendo no sentido de se impedir que a empresa implemente novamente a prática nociva vedada pela Lei 12.436/11.

Ao determinar que a rede de pizzarias para de vincular o pagamento dos trabalhadores ao número de entregas, a corte determinou que caso haja descumprimento da decisão a empresa deverá pagar multa diária de R$ 500 por cada motofretista encontrado em situação irregular. O valor é reajustável pelos índices de correção dos débitos trabalhistas, acrescidos dos juros legais até a data do efetivo pagamento, reversível ao FAT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0001278-15.2014.5.03.0009

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2016, 14h45

Empresa não responde por efeito colateral de vacina tomada por trabalhador

Empresa que permite que seus funcionários decidam se querem ou não tomar vacina não pode ser responsabilizada caso algum deles sofra com efeito colateral, pois as reações variam conforme cada organismo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou pedido de indenização de um trabalhador que desenvolveu a síndrome de Guillain Barré depois de tomar a vacina contra o vírus H1N1.

Os desembargadores consideraram que a empresa não teve culpa pela doença do funcionário, uma vez que a vacinação era facultativa e não havia como prevenir qualquer reação à substância. A decisão, da qual cabe recurso, manteve a sentença da juíza titular da 2ª Vara de Araucária (SP), Angela Neto Roda.

Uma perícia atestou que a empresa tomou as devidas precauções, submetendo os funcionários a um questionário médico antes de aplicar a vacina. “Quanto à reação em si”, diz o relatório do perito médico, “não há como preveni-la: só se saberá se o indivíduo é sensível ou não após a vacina ter sido administrada”.

Os magistrados ressaltaram ainda que depoimentos de testemunhas confirmaram que os empregados poderiam se recusar a participar da vacinação promovida pela empresa, bastando que assinassem um termo de responsabilidade.

“Inexistindo nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais do autor e não configurada conduta culposa da ré no desencadeamento da doença, reputo indevidas as indenizações”, constou no acórdão, que também rejeitou os requerimentos de nulidade da demissão e reintegração ao emprego, feitos pelo trabalhador.

Contratado por uma empresa de pintura em março de 2010, o trabalhador prestava serviços para um consórcio nas dependências da Petrobras, em Araucária, região metropolitana de Curitiba.

Poucos dias depois de receber a dose da vacina, em abril de 2011, o auxiliar apresentou sintomas como formigamento nas mãos e pés, paralisia facial e distúrbios dos nervos da região da cabeça e do pescoço. Ele foi diagnosticado com polirradiculoneuropatia idiopática aguda, ou síndrome de Guillain Barré, uma inflamação aguda de nervos e raízes nervosas que provoca fraqueza muscular. O empregado foi despedido sem justa causa em outubro de 2011. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9. 

Processo 02635-2012-594-09-00-6

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2016, 7h39

Revista visual e esporádica de funcionário não gera dano moral

Revista visual, feita apenas nos pertences do trabalhador, que é escolhido aleatoriamente dentre os colegas, no fim do expediente, não representa uma situação humilhante. Por esse motivo, não gera dano moral. Foi o que decidiu a 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao negar o pedido de indenização feito por soldador submetido algumas vezes a esse procedimento.

Na ação, o empregado disse que sofreu grandes constrangimentos ao ser submetido a desnecessárias revistas, que ocorriam com a utilização de detectores de metais e por meio do manuseio de bolsas e mochilas, na saída da empresa. A defesa argumentou que a revista era “visual” e, por isso, não implicava em violação aos direitos da personalidade do empregado e se encaixava nos limites do poder diretivo do empregador.

Ao constatar que a revista não era íntima, mas de fato visual e apenas sobre os pertences do autor, a juíza Flávia Cristina dos Santos Pedrosa, que assina a sentença, negou o pedido de indenização. Na avaliação dela, embora o procedimento aponte certa desconfiança do empregador perante o empregado, “o que não é, de fato, muito agradável”, a forma como era conduzia não representava uma exposição ao funcionário à situação vexatória ou humilhante.

Flávia destacou que a revista era para todos os empregados, sem discriminação ou diferenciação, e inseria-se no âmbito do poder diretivo do empregador. “Apesar do desconforto que a revista poderia ocasionar, não vislumbro na situação lídimo dano moral”, decidiu. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 01730-2014-034-03-00-2

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2016, 17h27

Trabalhador é condenado por má-fé após acusar vício de distribuição em ação

Um trabalhador foi condenado por má-fé após acusar sua empregadora de usar do poder econômico para influenciar na distribuição de ações na Justiça do Trabalho. O empregado foi obrigada em segunda instância e pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 70 mil por danos morais à companhia que o empregou.

O auxiliar de serviços ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa que o contratou para prestar serviço terceirizado de montagem na companhia do ramo agropecuário. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) condenou a tomadora de serviços solidariamente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou sua responsabilidade na condenação. Depois do trânsito em julgado, o trabalhador pediu a anulação da decisão em ação rescisória.

Ele alegou que a empresa usou, “de forma abusiva, de seu indiscutível poder econômico” para que seus recursos fossem encaminhados à turma que, segundo ele, mais deliberou em seu favor. Também afirmou que a empresa “passou a estudar detidamente” os diversos julgamentos proferidos no TRT-9 e interferiu na distribuição do recurso para que este fosse encaminhado à 4ª Turma da corte, temendo o insucesso na reforma da sentença em outro colegiado.

O empregado apresentou relatório obtido no site da corte, que mostra que de cinco recursos interpostos pela empregadora entre junho e setembro de 2009, quatro foram distribuídos à 4ª Turma. Com base nessa alegação, o trabalhador requereu a nulidade de todos os atos processuais após a sentença do primeiro grau, a redistribuição do recurso e a condenação da empresa por assédio processual em 20% do montante atualizado da execução. A companhia afirmou que respeitou o devido processo legal, seguindo todos os ditames previstos.

Refutando as acusações, a empregadora sustentou que o assédio processual partiu do trabalhador e de seu advogado, que estariam “movimentando a máquina judiciária de forma desnecessária”, atribuindo à empresa e à 4ª Turma do TRT-9 condutas criminosas destituídas de prova. Pediu, assim, a aplicação de multa por litigância de má-fé e indenização por dano moral.

O TRT-9 julgou improcedente a rescisória e refutou as alegações de interferência na distribuição de processos. O acórdão observa que a empresa possuía mais de 4 mil ações distribuídas equilibradamente em todas as sete turmas do tribunal, e afirma que a distribuição dos recursos é feita de forma informatizada, sem interferência nem mesmo dos servidores do setor.

O TRT destaca também que a listagem apresentada pelo trabalhador deixa de fora outros autos remetidos a outras turmas, e que a limitação do período foi “proposital e destinada a defender sua ardilosa tese de vício na distribuição”. Acolhendo a argumentação da empresa, o Tribunal aplicou multa por litigância de má-fé de 1% e indenização por dano moral no valor de 10% da execução, pelo assédio processual.

A decisão regional motivou recurso junto ao TST. O auxiliar afirmou que o TRT-9 indeferiu a produção de prova capaz de comprovar a concentração da distribuição de processos na 4ª Turma do Tribunal, e insistiu na tese de interferência da empresa, fundamentando o pedido no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que admite a rescisão de sentença transitada em julgado em caso de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida.

Quanto ao dano moral, o auxiliar sustentou que não havia qualquer prova de que a empresa tenha sofrido algum prejuízo com a ação e questionou o valor da indenização, estimando-o em R$ 70 mil, alegando ser um “humilde trabalhador, com parcos recursos financeiros”, tanto que teve deferida a justiça gratuita.

O relator do recurso, ministro Aberto Bresciani, assinalou que o dolo a que se refere o dispositivo do CPC apontado consiste na atuação da parte vencedora em detrimento da vencida, elegendo vias que impeçam ou dificultem a marcha processual ou influenciam o julgador, de modo a afastá-lo da verdade. No caso, o dolo residiria na ingerência da empresa na distribuição dos recursos no TRT. “No entanto, não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie tal alegação”, afirmou.

Com relação à condenação por dano moral, Bresciani explicou que o assédio processual que a motivou é uma modalidade de abuso do direito ao contraditório e à ampla defesa por meio da deliberada utilização de sucessivos instrumentos procedimentais lícitos com o objetivo de alongar sem razão a solução da controvérsia para atingir parte contrária.

“Como toda espécie de abuso de direito, o assédio processual é considerado ato ilícito no ordenamento, o que, somando-se à existência do dano moral, gera o dever de indenizar”, afirmou o relator, citando os artigos 187 do Código Civil e 16 do CPC. “No caso dos autos, há excesso manifesto e grave, que conjuga litigância de má-fé e assédio processual. Merecida a condenação”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RO-293-76.2012.5.09.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2016, 10h40

Justiça nega horas extras a gerente de loja

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um gerente das Lojas Renner não receberá horas extras por exercer cargo de gestão. A empresa gaúcha conseguiu demonstrar que o pagamento era indevido porque a funcionária exercia cargo de confiança na empresa, com poderes de mando e gestão. Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Belmonte, ela podia até escolher fornecedores.

A primeira decisão judicial tinha decidido também pelo não pagamento, complementando que a pessoa tinha salário diferenciado e não estava sujeita a controle de jornada. Mas o Tribunal Regional do Trabalho condenou a Renner ao pagamento de horas extras, argumentando que mesmo cargo de confiança não pode ficar à mercê do empregador.

No recurso ao TST, a Renner alegou que a gerente jamais teve o horário de trabalho controlado e fazia a jornada conforme a conveniência e necessidades profissionais e particulares. O crachá que usava servia apenas para ter acesso à empresa. O Tribunal acatou, de forma unânime, os argumentos.

Fonte: Blog Acerto de Contas, 7 de abril, 15:36