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Juíza do Trabalho proíbe ex-funcionário de divulgar segredos industriais de empresa

 

Por Sérgio Rodas (*)

Ex-empregado que divulga segredos industriais de empresa na qual trabalhou é ato de concorrência desleal, conforme estabelece artigo 195, inciso XI, da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

Para evitar que a empresa Bosch tenha seus métodos revelados aos concorrentes, a 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) concedeu tutela antecipada para proibir um ex-funcionário da companhia de revelar informações e documentos sigilosos subtraídos da planta da entidade. Se ele descumprir a ordem judicial, deverá pagar multa diária de R$ 5 mil.

Após sair da Bosch, o ex-empregado moveu reclamação trabalhista contra a empresa. Na ação, pedia o recebimento de valores por ter contribuído intelectualmente para projetos da companhia.

Contudo, o requerimento foi negado pela Justiça do Trabalho. Segundo o juiz do caso, entre as funções do ex-funcionário estava a de colaborar com esses projetos. Além disso, o magistrado disse não ter ficado provado que ele era o idealizador dos empreendimentos ou o dono dessa propriedade intelectual.

Por meio dessa ação, a Bosch soube que o trabalhador estava divulgando seus segredos industriais. Representada pelo escritório Daniel Legal & IP Strategy, a companhia foi à Justiça comum pedir que o ex-funcionário fosse proibido de tornar públicos seus documentos e informações.

No entanto, devido à reclamação trabalhista, uma juíza cível do Foro de Santana, em São Paulo, declarou-se incompetente para julgar a ação de concorrência desleal e determinou sua redistribuição para a Justiça do Trabalho.

Inicialmente, a juíza Daiana Monteiro Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Barueri, extinguiu o processo sem julgamento do mérito por também se considerar incompetente para causa. Mas os advogados da Bosch opuseram embargos de declaração explicando por que o caso foi parar na Justiça do Trabalho.

Daiana então voltou atrás em sua decisão e se declarou competente para julgar o caso. Contudo, a magistrada indeferiu o pedido de tutela antecipada para impedir o ex-funcionário de divulgar os segredos de negócio da Bosch e agendou audiência para fevereiro de 2018.

Os profissionais do Daniel Legal & IP Strategy apresentaram novos embargos de declaração com pedido de reconsideração, argumentando que o ex-empregado subtraiu irregularmente os segredos de negócio da Bosch e que a divulgação deles poderia prejudicar os negócios da empresa, configurando concorrência desleal.

A juíza do Trabalho aceitou os argumentos dos advogados e concedeu tutela antecipada para determinar que o ex-funcionário se abstenha de usar e divulgar, em qualquer meio, mas especialmente para os concorrentes da Bosch, todas as informações e documentos internos sigilosos que subtraiu da companhia.

Clique aqui e aqui para ler a íntegra das decisões.
Processo 1001759-83.2017.5.02.0202

(*) Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2017, 18h18

 

Empresa pode usar imagem de empregado em material distribuído internamente

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Usar sem autorização a imagem de um empregado para ilustrar um folheto distribuído internamente não gera danos morais. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu uma transportadora de pagar indenização a um motorista cuja imagem foi divulgada no manual do motorista da empresa, de circulação interna.

Após o juízo de primeiro grau ter indeferido a verba ao empregado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e conseguiu a reforma da sentença. No entendimento regional, independentemente de ter auferido ou não lucros com o material, a empresa violou um direito personalíssimo do trabalhador, que é o direito à sua imagem, com a distribuição do material sem a sua autorização. A finalidade econômica ou comercial é apenas um fator agravante da violação, afirmou.

Contra essa condenação, a transportadora sustentou ao TST que a divulgação da imagem em material interno, sem finalidade promocional ou comercial, não enseja o pagamento de indenização, pois não trouxe prejuízos de ordem moral, psíquica tampouco situação degradante, vexatória ou humilhante ao trabalhador.

Uso interno
Ao examinar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, ressaltou que o uso indevido da imagem de alguém está resguardado no constitucionalmente, surgindo o dever de indenizar, em especial quando utilizada para fins comerciais ou publicitários, uma vez que viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Observou ainda que o TST considera passível de reparação moral o uso da imagem sem a sua autorização e com objetivos comerciais.

A relatora entendeu, contudo, que no caso do motorista não houve dano moral, porque a imagem do empregado foi divulgada no manual do motorista, que é de uso interno, estritamente informativo e de orientação sobre os procedimentos da empresa, sem finalidade econômica ou comercial. Não se trata, portanto, de conduta ilícita pelo abuso de poder diretivo da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-20049-37.2015.5.04.0281

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2017, 13h26

Ex-empregado é condenado a pagar honorários de advogado de empresa

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Por Tadeu Rover

Um ex-trabalhador que moveu ação de indenização por acidente de trabalho contra a empresa na qual trabalhava foi condenado a pagar honorários ao advogado da ex-empregadora após ter seu pedido negado. Segundo a sentença, da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, a condenação é possível pois, embora conexa com o contrato de emprego, o pedido de indenização possui natureza civil.

Na sentença, o juiz Mauro César Soares Pacheco explica, seguindo precedente do Tribunal Regional Federal da 9ª Região (PR), que a Instrução Normativa 27/2005 do TST estabelece que, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

“Tanto em ações exclusivas de acidente do trabalho, como nas mistas, em que se postula, por exemplo, horas extras, diferenças salariais e também indenização moral e material decorrente de acidente de trabalho, na mesma ação, são devidos honorários advocatícios, restritos, no último caso, à específica condenação por danos materiais ou morais, já que tal pretensão, embora conexa com o contrato de emprego, ostenta natureza eminentemente civil”, conclui a 1ª Turma do TRT-9.

Assim, seguindo esse entendimento, o juiz condenou o autor da ação a pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da empresa, sua ex-empregadora, no valor de R$ 5,2 mil, o que equivale a 15% do valor da ação. Para o advogado Antonio Vasconcellos Jr., sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas e representante da empresa no processo, a decisão é inovadora e serve para evitar alegações infundadas na Justiça do Trabalho.

Ele lembra que esta foi uma das preocupações da reforma trabalhista que entra em vigor em novembro. De acordo com a nova lei, o empregado será responsável pelo pagamento de honorários dos pedidos não acolhidos na sua ação. “Fatalmente isso implicará na devida reflexão do empregado antes de efetuar alegações e pedidos perante a Justiça”, afirma Vasconcellos Jr.

Culpa exclusiva do empregado
No caso concreto, o ex-empregado, que desenvolvia a atividade de motorista, alegou que havia sofrido um acidente de trabalho e, com base em tais alegações, buscou o reconhecimento de estabilidade, com a sua reintegração ao emprego, além do recebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, entre outras verbas trabalhistas.

O trabalhador afirmou que, no momento que estava retirando o plástico de um objeto da carga que transportava, bateu o cotovelo em parafusos da carroceria do caminhão. No entanto, a empresa contestou as alegações do ex-empregado, e ainda, considerando que ele foi contratado como motorista e que havia dois ajudantes para descarregar o caminhão, entendeu o juiz Mauro César Soares Pacheco que o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva.

Considerando que é possível a possibilidade de condenação em honorários pela sucumbência no caso de ações de indenização de acidentes de trabalho, o juiz condenou o trabalhador.

Clique aqui para ler a decisão.
TRT-PR 21284-2015-028-9-00-9

Casa cheia para debate sobre as primeiras impressões da Reforma Trabalhista

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Casa cheia nesta terça-feira (29/08) para edição do Diálogos Trabalhistas, que abordou tema novo e ainda complexo: a Reforma Trabalhista. Os advogados e consultores jurídicos do Sinplast, Alfeu Muratt e Leonardo de Britto Velho selecionaram pontos específicos da reforma para discutir com a plateia, formada por representantes de cerca de 60 indústrias associadas. Na pauta do dia, as primeiras impressões dos advogados sobre jornada do trabalho, responsabilidades do empresário e direito coletivo e relação com Sindicatos.

Brigar com cônjuge de colega de emprego não é acidente de trabalho

Brigar com o cônjuge de colega de emprego nos arredores do serviço não pode ser considerado acidente de trabalho. Com esse entendimento, o Tribunal Regional da 6ª Região (PE) negou pedido de um homem para ser reintegrado pela empregadora e receber indenização por danos morais.

O autor da ação chegou a recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a corte negou seu recurso alegando que seria necessário reexaminar provas, o que é proibido. Ele acionou a Justiça afirmando  que foi demitido discriminatoriamente pela empresa por ter discutido com o marido de uma colega de trabalho.

O comerciário disse que a discussão começou depois que ele se desentendeu com a colega de trabalho. Afirmou que o marido dela foi até ele para matá-lo e lhe atacou com uma peixeira, acertando embaixo de seu braço. Por causa do ferimento, o homem foi hospitalizado e permaneceu internado por alguns dias.

Demitido tempos depois da briga, ele afirmou que sua demissão se deu por causa do comprometimento da sua saúde física, decorrente desse ferimento. Seu pedido foi negado em todas as instâncias.

“Não há, nos autos, provas de que a desavença se conecte com a prestação de trabalho, e a lesão imposta ao trabalhador ocorreu fora das dependências da empregadora, nas proximidades dela”, detalha o acórdão do TRT-6, complementando que não houve registro da tentativa de homicídio como acidente de trabalho, o que afasta qualquer direito à estabilidade ou à indenização substitutiva.

Ainda segundo o TRT, também não há elementos que respaldem a tese de que a dispensa foi discriminatória. “Trata-se de fato atribuído exclusivamente a terceiro, o qual se equipara ao caso fortuito externo, ou seja, absolutamente estranho à órbita de atividade da empresa”, complementou a corte.

No TST, o relator do agravo de instrumento apresentado pelo comerciário, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que entendimento contrário ao adotado pelo TRT só seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST nesta fase processual. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-833-80.2015.5.06.0331

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2017, 8h30

Tempo de espera em aeroporto não deve ser pago como hora extra, decide TST

Tempo de espera para embarcar em uma viagem a trabalho não deve ser remunerado como hora extra. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa que comercializa produtos médicos de pagar horas extras pelo tempo gasto por um engenheiro mecânico com procedimentos de embarque em aeroportos nas viagens a serviço.

Para relatora, “não se mostra razoável” considerar o intervalo em que o empregado permanece no aeroporto como tempo de serviço.

Contratado pela empresa, mas prestando serviço também a outras firmas do grupo, o engenheiro afirmou, na reclamação, que era obrigado a viajar para vários lugares do Brasil para prospecção, discussão técnica e participação de licitações em nome da empregadora, e por isso pedia o pagamento de horas extras por esses deslocamentos.

O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, e, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o trabalhador pleiteou também o tempo de permanência no aeroporto, na média de quatro horas por viagem.

O TRT, no entanto, entendeu que o tempo à disposição do empregador, no caso de viagem, é somente aquele em que o empregado está efetivamente em trânsito, pois apenas nesse período ele tem sua liberdade restringida pelo interesse do empregador. O tempo de espera para embarque, segundo a corte, é evento ordinário que ocorre com qualquer trabalhador que depende de transporte para retornar do trabalho à sua residência.

Faltou razoabilidade
O engenheiro recorreu ao TST apontando uma decisão do TRT de Minas no sentido de que o tempo despendido nas viagens a trabalho, inclusive em relação aos períodos de espera do transporte aéreo, integram a jornada de trabalho para todos os fins, sendo devidas, na extrapolação da jornada diária, as respectivas horas extras.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, “não se mostra razoável” considerar o intervalo em que o empregado permanece no aeroporto como tempo de serviço.

“A espera pura e simples pelo embarque, momento em que o empregado se encontra sujeito a todo e a qualquer tipo de atraso, sem nenhuma ingerência do empregador, não configura tempo à disposição do empregador”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-1296-93.2012.5.09.0670

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2017, 7h00

Hospital não deve indenizar técnica de enfermagem ofendida por paciente

O empregador só responde por ofensas e xingamentos de terceiros contra funcionários quando se omite sobre a conduta. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar pedido de indenização apresentado por uma técnica de enfermagem que disse ter sido chamada de “vagabunda” e “cachorra” por um paciente.

A autora disse ter sofrido danos morais e, mesmo depois de comunicar as ofensas à direção, o hospital nada fez. Para ela, a entidade responsável pela gestão da unidade deveria ter encontrado meios para minimizar os danos causados no setor, tomando medidas mais incisivas, inclusive transferindo o paciente para outro hospital.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região rejeitou os argumentos. Segundo o acórdão, ficou comprovado que o paciente não ofende apenas a autora, mas também outros profissionais do setor de hemodiálise onde ela atuava. A decisão afirma ainda que a própria autora reconheceu que os pacientes que se submetem a esse tipo de procedimento estão fragilizados e muitas vezes se tornam mais agressivos e ríspidos.

A relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, considerou indiscutível que a técnica de enfermagem foi vitima de xingamentos e ofensas no ambiente de trabalho, mas não viu demonstrada a conduta omissiva e negligente do hospital em relação ao dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e confiável aos seus empregados.

A ministra chamou atenção para o fato de que o vínculo empregatício durou quase nove anos e, durante todo esse período, a autora atuou no setor de nefrologia do hospital, “o que serve para corroborar a tese de defesa no sentido de que o ambiente de trabalho ofertado era seguro e saudável”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-249-12.2015.5.17.0006

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2017, 10h51

Motoboy não tem mais direito a adicional de periculosidade, diz juíza

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) negou adicional de periculosidade pedido por um motoboy por entender que a norma do Ministério do Trabalho que garante o valor extra à categoria foi anulada. O autor da ação fazia entregas de moto na cidade e pediu o pagamento do montante com reflexo em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras, FGTS e aviso prévio.

Os advogados da empresa, Andres Garcia Gonzalez e Isadora Maria Roseiro Ruiz, do Cabral, Gonzalez e Marcondes Sociedade de Advogados, argumentaram que o adicional de periculosidade não era devido por falta de regulamentação. Explicaram que a Portaria 1.565/14 do Ministério do Trabalho e do Emprego, que regulamentou o pagamento do montante em 30% para motociclistas, foi anulada pela Justiça.

A anulação ocorreu no Processo 78075-82.2014.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal do Distrito Federal. Ao negar o pedido do autor, a juíza do Trabalho Mila Malucelli Araujo afirmou que “em 17.10.2016, foi proferida sentença na ação 78075-82.2014, julgando procedente o pedido para anular a Portaria 1.565, e determinar à União o reinício do procedimento de regulamentação da periculosidade nas atividades com utilização de motocicletas”.

Na decisão da Justiça Federal no Distrito Federal, que é liminar, a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu justificou a suspensão da portaria pela falta de diálogo com os empregadores. “Não se assegurou a participação da classe empregadora e tampouco se observou os prazos ali previstos, tudo se fazendo de maneira açodada sem que se saiba ao certo os motivos e a finalidade a que se prestava”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0010428-31.2016.5.15.0004

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2017, 9h42

É válido aumento de turno ininterrupto de seis para oito horas, define TST

É válido aumento de turno ininterrupto de seis para oito horas, define TST

O aumento de jornada ininterrupta de seis para oito horas só é inválido se houver prestação de horas extras. Como não foi esse o caso dos autos, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa do ramo de papel contra decisão que invalidou norma coletiva que ampliava, de seis para oito horas, a jornada de turnos ininterruptos de revezamento. A nulidade ocorreu por causa da falta de intervalo intrajornada para alimentação e repouso.

Aumento de jornada ininterrupta de seis para oito horas só é inválido se houver prestação de horas extras, diz TST.

De acordo com os ministros, a invalidade apenas seria declarada se houvesse prestação de horas extras, situação que não foi comprovada, apesar de o tempo do intervalo suprimido ser remunerado com adicional de 50%.

A conclusão da turma superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que reformou sentença para deferir o pedido de um auxiliar de produção para receber a sétima e a oitava horas como extras. Para o TRT, o simples fato de o empregado não ter gozado de uma hora de intervalo invalidou o acordo de compensação de jornada, firmado entre o sindicato da categoria e a empresa. Apesar da existência do acordo coletivo, a corte ressaltou que não se cumpriu norma de proteção ao trabalhador.

Autorizado por Constituição
Relator do recurso da empresa ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues explicou que a Constituição Federal prevê jornada de seis horas para turnos de revezamento, mas permite a ampliação por meio de negociação coletiva (artigo 7º, inciso XIV). Também afirmou que, se for estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas mediante regular convenção ou acordo coletivo, os empregados submetidos a esse tipo de turno ininterrupto não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras (Súmula 423).

No contexto da falta do intervalo para repouso e alimentação, o relator disse que apenas a prestação habitual de serviço além do tempo regular implica a invalidação da norma coletiva, não produzindo os mesmos efeitos jurídicos a ausência do intervalo, que, não necessariamente, acarreta extrapolação da jornada.

“Sem a realização constante de horas extras, é válido o acordo coletivo que aumentou a jornada de seis para oito horas, razão pela qual é indevido o pagamento da sétima e da oitava horas como extras”, concluiu.

Por unanimidade, a 7ª Turma restabeleceu a sentença que indeferiu a remuneração pelo suposto trabalho extraordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1677-53.2013.5.15.0071

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2017, 16h44

Trabalhadora e sindicato são condenados por mentirem em ação

Mudar a história entre a petição inicial e o depoimento ao juiz evidencia que as alegações são falsas e que houve litigância de má-fé. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou um caso no qual uma trabalhadora afirmou que a empresa, após a demitir, ficou com sua carteira de trabalho por dois anos — só que não.

Ela pedia danos morais com base nas alegações iniciais. Mas, em depoimento ao juízo, a ex-funcionária admitiu que pegou o documento de volta, tendo inclusive o utilizado para sacar o FGTS. A ex-funcionária foi representada na ação pelo sindicato Sinthoresp (que representa trabalhadores do setor hoteleiro). A empresa foi defendida pela advogada Fernanda Tripode.

Já na primeira instância houve condenação pelas falsas alegações. Trabalhadora e sindicato foram condenado a dividir o pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 10% do valor da causa. A decisão ressalta que o sindicato busca se beneficiar de vantagem indevida, já que receberia honorários advocatícios em caso de condenação da parte contrária.

“A parte autora faz pedido de indenização por danos morais alegando que a ré permaneceu por quase dois anos com sua CTPS, pleiteando, inclusive, a devolução, mesmo tendo a plena consciência de que tal situação é inverídica, de modo a tenta induzir o Juízo a erro e lhe conceder vantagem indevida, alterando a verdade dos fatos, pelo que se evidencia a litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, II do CPC”, decidiu o juízo de primeira instância.

No TRT-2, o desembargador José Carlos Fogaça, relator do caso, concordou com a primeira instância. “Restou comprovado que a reclamante alterou a verdade dos fatos. Ressalto que as partes têm o dever de expor os fatos em Juízo conforme a verdade, proceder com lealdade, boa-fé e não formular pretensões ciente de que são destituídas de fundamento (art. 14, I, II e III do CPC ). A recorrente não fez uso do direito de ação com lealdade processual, tendo incorrido nas hipóteses do artigo 17, I, II e III do CPC que autorizam a aplicação das penas por litigância de má-fé”, disse.

Clique aqui para ler a decisão do TRT-2. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2017, 8h44