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Salário de sócio de empresa é impenhorável por dívida trabalhista, reafirma TST

O salário de sócio de uma empresa não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de uma construtora de João Pessoa e aplicar de forma subsidiária o Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.

A empresa foi condenada a pagar salários atrasados e aviso-prévio a um motorista. Na fase de execução, o juízo da Vara do Trabalho de Picuí (PB) determinou o bloqueio da conta-salário e a penhora de 25% do salário líquido do sócio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região manteve a medida, por entender que, quando a finalidade é a satisfação parcial de dívida trabalhista, a regra da impenhorabilidade dos salários é passível de mitigação. O sócio recorreu ao TST alegando ofensa ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

Mudança legislativa
Conforme o relator, ministro Alberto Bresciani, a Lei 11.382/2006 modificou as regras da impenhorabilidade de bens e alterou o inciso IV do artigo 649 do CPC de 1973 para dispor que são “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, os salários e os proventos de aposentadoria, por exemplo, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.

O ministro disse ainda que o texto da CLT é omisso quanto às regras processuais sobre o tema, o que autoriza a aplicação subsidiária do CPC. Segundo o relator, o legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, “enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”.

Essa é, no entendimento do ministro Bresciani, a diretriz que se extrai também da Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-19600-34.2010.5.13.0013

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2018, 15h23

Trabalhador pode ser obrigado a usar uniforme com propaganda de terceiros

Empresas não devem pagar indenização por incluírem propaganda de patrocinadores no uniforme dos empregados. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que havia condenado uma rede de supermercados a indenizar uma operadora de caixa obrigada a usar camisa com logotipo do fornecedor.

Os ministros seguiram orientação da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Conforme a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho.

O juízo de primeiro grau havia condenado a empresa a indenizar a funcionária em R$ 6 mil. Segundo a sentença, os empregados não tinham a opção de usar o uniforme comum nas datas estipuladas pela empresa, o que afastaria a hipótese de consentimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o entendimento.

Mudança
O relator no TST, ministro Breno Medeiros, afirmou que a corte reconhecia o dever de indenizar empregado obrigado a usar camisetas ou uniformes com logotipos de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória.

No entanto, apontou que a 5ª Turma firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais (RR-362-89.2016.5.13.0022).

O ministro também destacou que, “considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e às suas recentes configurações empresariais”, a Lei 13.467/2017, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logotipos da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

“A diretriz da lei, por meio de uma interpretação autêntica da matéria, em face do novo contexto social, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas”, afirmou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-8-22.2013.5.20.0007

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2018, 9h23

 

 

Juíza nega vínculo empregatício para corretor por falta de subordinação

Por entender que não havia relação de subordinação entre as partes, a juíza Martha de
Azevedo, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de um corretor de imóveis
autônomo que solicitava de uma imobiliária o reconhecimento de vínculo empregatício,
além do pagamento de indenização de mais de R$ 200 mil.
Ele disse na ação que prestou serviços à empresa entre 2009 e 2016. Alegou também
que foi contratado mediante remuneração variável e cumprimento de jornada fixa de
segunda-feira a segunda-feira. Para a magistrada, porém, o trabalhador não conseguiu
comprovar o que afirmava no processo.
Lembrando que a profissão de corretor de imóveis goza da presunção de autonomia, a
magistrada disse que, em matéria trabalhista, vigora o princípio da primazia da
realidade, onde a verdade dos fatos prevalece sobre ajustes formais. E que essa
presunção é apenas relativa e pode ser eliminada em contrário, a cargo do reclamante.
“Não há prova apta a socorrer a pretensão do reclamante, pelo contrário, em seu
depoimento pessoal admite que havia substituição por outros corretores em caso de
impedimentos para atender plantões, ainda que mediante comunicação com o
supervisor”, disse a juíza.
A decisão chama a atenção ainda para o fato de o corretor ter sido remunerado
“exclusivamente” a base de comissão sobre vendas, muitas vezes pagas com cheques
dos próprios compradores de imóveis vendidos por empresas parceiras da imobiliária.
“Não restou demonstrada a subordinação e pessoalidade rigorosa presente nos contratos
de trabalho, em que pese tratar-se de atividade fim do empreendimento, no ramo de
negócios imobiliários”, concluiu Martha de Azevedo.
A imobiliária foi representada pelo advogado Tomaz Nina, da Advocacia Maciel. Ele
explica que, nos últimos anos, cresceu o número de processos ajuizados por corretores
de imóveis, e por outras profissões essencialmente autônomas que tem lei específica.
“Os corretores de imóveis são autônomos por sua própria natureza, não têm salários
fixos, e são remunerados por meio de comissões atreladas às vendas de imóveis”, disse.
Para ele, a reorganização do setor fez com que muitos corretores corressem à Justiça
para buscar perdas de comissões, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego.
Processo 0001384-87.2016.5.10.0016
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2018, 15h31

Empresa não tem culpa por morte súbita de trabalhador durante descanso

A empresa não tem responsabilidade pela morte trabalhador que morreu de forma súbita em seu período de descanso, mesmo que tenha sido nas dependências do emprego. Este foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo regimental da viúva de um eletricista que prestava serviço por uma terceirizada para a Petrobras e morreu durante um treinamento de emergência numa plataforma de petróleo na bacia de Campos, em Macaé (RJ).

Segundo a decisão, a morte teria sido uma fatalidade, e não houve omissão por parte das empresas em prestar socorro ao trabalhador. O trabalhador morreu no horário de descanso em sua cabine. Após soar alarme para cumprimento do protocolo de segurança exigido pela equipe de emergência da plataforma, ele foi encontrado sem sentidos.

Uma testemunha relatou que, apesar dos esforços para reanimá-lo, ele não respondeu aos procedimentos de socorro adotados. O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal foi inconclusivo quanto à causa da morte

As empresas foram condenadas na primeira instância ao pagamento de indenização à herdeira. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação, entendendo que a conduta adotada pelas empresas contribuiu para a morte do trabalhador.

Medidas aplicáveis
A 7ª Turma do TST, no entanto, afastou a responsabilidade das empresas, no exame de recurso de revista. A decisão levou em conta as evidências de que foram cumpridas as normas de medicina e segurança no trabalho aplicáveis, e que o trabalhador foi prontamente atendido, sem, contudo, reagir às manobras de ressuscitação feitas pelo auxiliar de saúde.

Assim, concluiu-se que não houve negligência e que a morte correspondeu a uma fatalidade, desvinculada da prestação de serviços, e não poderia ser evitada por socorro médico aéreo.

Função uniformizadora 
Após despacho que negou seguimento aos embargos à SDI-1, a herdeira interpôs agravo regimental, indicando contrariedade à Súmula 126 do TST e violação de dispositivos legais constitucionais.

Segundo o relator do agravo regimental, ministro Walmir Oliveira da Costa, a indicação de ofensa aos artigos da Constituição e do Código Civil especificados não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade dos embargos previstas no artigo 894, inciso II, da CLT.

“Não se pode, em regra, conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 [que veda o reexame de fatos e provas], pois a SDI-1 passou tem função exclusivamente uniformizadora”, explicou.

O relator frisou ainda que o acórdão da Turma se limitou ao quadro fático expressamente fixado pelo Tribunal Regional e que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo AgR-E-ED-RR-76900-03.2007.5.01.0074

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2017, 13h11

 

Modernização Trabalhista é tema de palestra em Soledade

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O auditório da APPESOL e SINDIPEDRAS, foi sede na noite desta quinta-feira, 19/10, de uma palestra voltada ao empresariado local, em uma parceria da Administração Municipal, através da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Serviços e Turismo (SEMICT), junto a APPESOL, SINDIPEDRAS, ACIS e CDL.

O Advogado Alfeu Dipp Muratt, graduado pela PUC em 1987 e especialista em Direito Privado e Direito Processual Civil pelo Instituto Ritter dos Reis/RS, foi quem esteve ministrando a palestra que teve a presença do Prefeito de Soledade, Paulo Cattaneo e da Vice-Prefeita, Marilda Borges Corbelini.

“Um momento muito significativo na vida deste soledadense!
Estar na minha terra natal, cidade do meu coração, para um papo descontraído com amigos de longa data e com muitos empreendedores locais, contando com uma calorosa acolhida, foi algo ímpar e emocionante.
Os meus sinceros agradecimentos à municipalidade, nas pessoas do Prefeito Paulo Ricardo Cattaneo e da Vice Marilda Borges Corbelini. 
O meu muito obrigado, também, a todos os Servidores que dedicaram uma parcela do seu tempo para a realização do encontro.
Às entidades empresariais que ofereceram apoio e massiva participação, agradeço no nome do querido Gilberto Bortoluzzi, Presidente do Sindipedras.
E o meu agradecimento carinhoso aos amigos de antes e aos novos amigos que se fizeram presentes.
Vocês são preciosos, mesmo!
Um forte abraço e até a próxima, que espero seja próxima realmente.” 
Alfeu Dipp Muratt