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Empresa não tem culpa por morte súbita de trabalhador durante descanso

A empresa não tem responsabilidade pela morte trabalhador que morreu de forma súbita em seu período de descanso, mesmo que tenha sido nas dependências do emprego. Este foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo regimental da viúva de um eletricista que prestava serviço por uma terceirizada para a Petrobras e morreu durante um treinamento de emergência numa plataforma de petróleo na bacia de Campos, em Macaé (RJ).

Segundo a decisão, a morte teria sido uma fatalidade, e não houve omissão por parte das empresas em prestar socorro ao trabalhador. O trabalhador morreu no horário de descanso em sua cabine. Após soar alarme para cumprimento do protocolo de segurança exigido pela equipe de emergência da plataforma, ele foi encontrado sem sentidos.

Uma testemunha relatou que, apesar dos esforços para reanimá-lo, ele não respondeu aos procedimentos de socorro adotados. O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal foi inconclusivo quanto à causa da morte

As empresas foram condenadas na primeira instância ao pagamento de indenização à herdeira. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação, entendendo que a conduta adotada pelas empresas contribuiu para a morte do trabalhador.

Medidas aplicáveis
A 7ª Turma do TST, no entanto, afastou a responsabilidade das empresas, no exame de recurso de revista. A decisão levou em conta as evidências de que foram cumpridas as normas de medicina e segurança no trabalho aplicáveis, e que o trabalhador foi prontamente atendido, sem, contudo, reagir às manobras de ressuscitação feitas pelo auxiliar de saúde.

Assim, concluiu-se que não houve negligência e que a morte correspondeu a uma fatalidade, desvinculada da prestação de serviços, e não poderia ser evitada por socorro médico aéreo.

Função uniformizadora 
Após despacho que negou seguimento aos embargos à SDI-1, a herdeira interpôs agravo regimental, indicando contrariedade à Súmula 126 do TST e violação de dispositivos legais constitucionais.

Segundo o relator do agravo regimental, ministro Walmir Oliveira da Costa, a indicação de ofensa aos artigos da Constituição e do Código Civil especificados não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade dos embargos previstas no artigo 894, inciso II, da CLT.

“Não se pode, em regra, conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 [que veda o reexame de fatos e provas], pois a SDI-1 passou tem função exclusivamente uniformizadora”, explicou.

O relator frisou ainda que o acórdão da Turma se limitou ao quadro fático expressamente fixado pelo Tribunal Regional e que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo AgR-E-ED-RR-76900-03.2007.5.01.0074

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2017, 13h11

 

Modernização Trabalhista é tema de palestra em Soledade

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O auditório da APPESOL e SINDIPEDRAS, foi sede na noite desta quinta-feira, 19/10, de uma palestra voltada ao empresariado local, em uma parceria da Administração Municipal, através da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Serviços e Turismo (SEMICT), junto a APPESOL, SINDIPEDRAS, ACIS e CDL.

O Advogado Alfeu Dipp Muratt, graduado pela PUC em 1987 e especialista em Direito Privado e Direito Processual Civil pelo Instituto Ritter dos Reis/RS, foi quem esteve ministrando a palestra que teve a presença do Prefeito de Soledade, Paulo Cattaneo e da Vice-Prefeita, Marilda Borges Corbelini.

“Um momento muito significativo na vida deste soledadense!
Estar na minha terra natal, cidade do meu coração, para um papo descontraído com amigos de longa data e com muitos empreendedores locais, contando com uma calorosa acolhida, foi algo ímpar e emocionante.
Os meus sinceros agradecimentos à municipalidade, nas pessoas do Prefeito Paulo Ricardo Cattaneo e da Vice Marilda Borges Corbelini. 
O meu muito obrigado, também, a todos os Servidores que dedicaram uma parcela do seu tempo para a realização do encontro.
Às entidades empresariais que ofereceram apoio e massiva participação, agradeço no nome do querido Gilberto Bortoluzzi, Presidente do Sindipedras.
E o meu agradecimento carinhoso aos amigos de antes e aos novos amigos que se fizeram presentes.
Vocês são preciosos, mesmo!
Um forte abraço e até a próxima, que espero seja próxima realmente.” 
Alfeu Dipp Muratt

Juíza do Trabalho proíbe ex-funcionário de divulgar segredos industriais de empresa

 

Por Sérgio Rodas (*)

Ex-empregado que divulga segredos industriais de empresa na qual trabalhou é ato de concorrência desleal, conforme estabelece artigo 195, inciso XI, da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

Para evitar que a empresa Bosch tenha seus métodos revelados aos concorrentes, a 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) concedeu tutela antecipada para proibir um ex-funcionário da companhia de revelar informações e documentos sigilosos subtraídos da planta da entidade. Se ele descumprir a ordem judicial, deverá pagar multa diária de R$ 5 mil.

Após sair da Bosch, o ex-empregado moveu reclamação trabalhista contra a empresa. Na ação, pedia o recebimento de valores por ter contribuído intelectualmente para projetos da companhia.

Contudo, o requerimento foi negado pela Justiça do Trabalho. Segundo o juiz do caso, entre as funções do ex-funcionário estava a de colaborar com esses projetos. Além disso, o magistrado disse não ter ficado provado que ele era o idealizador dos empreendimentos ou o dono dessa propriedade intelectual.

Por meio dessa ação, a Bosch soube que o trabalhador estava divulgando seus segredos industriais. Representada pelo escritório Daniel Legal & IP Strategy, a companhia foi à Justiça comum pedir que o ex-funcionário fosse proibido de tornar públicos seus documentos e informações.

No entanto, devido à reclamação trabalhista, uma juíza cível do Foro de Santana, em São Paulo, declarou-se incompetente para julgar a ação de concorrência desleal e determinou sua redistribuição para a Justiça do Trabalho.

Inicialmente, a juíza Daiana Monteiro Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Barueri, extinguiu o processo sem julgamento do mérito por também se considerar incompetente para causa. Mas os advogados da Bosch opuseram embargos de declaração explicando por que o caso foi parar na Justiça do Trabalho.

Daiana então voltou atrás em sua decisão e se declarou competente para julgar o caso. Contudo, a magistrada indeferiu o pedido de tutela antecipada para impedir o ex-funcionário de divulgar os segredos de negócio da Bosch e agendou audiência para fevereiro de 2018.

Os profissionais do Daniel Legal & IP Strategy apresentaram novos embargos de declaração com pedido de reconsideração, argumentando que o ex-empregado subtraiu irregularmente os segredos de negócio da Bosch e que a divulgação deles poderia prejudicar os negócios da empresa, configurando concorrência desleal.

A juíza do Trabalho aceitou os argumentos dos advogados e concedeu tutela antecipada para determinar que o ex-funcionário se abstenha de usar e divulgar, em qualquer meio, mas especialmente para os concorrentes da Bosch, todas as informações e documentos internos sigilosos que subtraiu da companhia.

Clique aqui e aqui para ler a íntegra das decisões.
Processo 1001759-83.2017.5.02.0202

(*) Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2017, 18h18

 

Empresa pode usar imagem de empregado em material distribuído internamente

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Usar sem autorização a imagem de um empregado para ilustrar um folheto distribuído internamente não gera danos morais. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu uma transportadora de pagar indenização a um motorista cuja imagem foi divulgada no manual do motorista da empresa, de circulação interna.

Após o juízo de primeiro grau ter indeferido a verba ao empregado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e conseguiu a reforma da sentença. No entendimento regional, independentemente de ter auferido ou não lucros com o material, a empresa violou um direito personalíssimo do trabalhador, que é o direito à sua imagem, com a distribuição do material sem a sua autorização. A finalidade econômica ou comercial é apenas um fator agravante da violação, afirmou.

Contra essa condenação, a transportadora sustentou ao TST que a divulgação da imagem em material interno, sem finalidade promocional ou comercial, não enseja o pagamento de indenização, pois não trouxe prejuízos de ordem moral, psíquica tampouco situação degradante, vexatória ou humilhante ao trabalhador.

Uso interno
Ao examinar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, ressaltou que o uso indevido da imagem de alguém está resguardado no constitucionalmente, surgindo o dever de indenizar, em especial quando utilizada para fins comerciais ou publicitários, uma vez que viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Observou ainda que o TST considera passível de reparação moral o uso da imagem sem a sua autorização e com objetivos comerciais.

A relatora entendeu, contudo, que no caso do motorista não houve dano moral, porque a imagem do empregado foi divulgada no manual do motorista, que é de uso interno, estritamente informativo e de orientação sobre os procedimentos da empresa, sem finalidade econômica ou comercial. Não se trata, portanto, de conduta ilícita pelo abuso de poder diretivo da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-20049-37.2015.5.04.0281

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2017, 13h26